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Goiana com bebê de colo que enfrentou 10 horas de atraso em voo internacional deve ser indenizada

Mulher e filho de seis meses não receberam assistência da companhia aérea durante o tempo de espera. Indenização foi fixada em R$ 5 mil


Avatar Por Redação Tribuna do Planalto em 30/03/2024 - 13:34

A sentença já transitou em julgado. Não cabe mais recurso da decisão.

Uma passageira goiana que viajava com seu filho de seis meses de idade deverá ser indenizada em R$ 5 mil a título de danos morais após ter de enfrentar uma espera de mais de 10 horas devido ao atraso de seu voo da França ao Brasil.

Os problemas com a companhia aérea começaram com o voo em Paris, no qual os passageiros foram mantidos por mais de três horas dentro da aeronave em solo. Com isso, a mulher e seu filho perderam a conexão no aeroporto de São Paulo com destino a Goiânia, e só conseguiram embarcar em outro voo no final do dia, totalizando mais de 10 horas de atraso do voo originalmente adquirido.

Segundo a passageira, não houve qualquer aviso prévio ou explicação sobre o atraso por parte da companhia aérea e foi preciso se desgastar para conseguir ser realocada em outro voo, após horas de espera com seu bebê de colo.

De acordo com o advogado Gustavo Pinheiro, responsável por representá-la judicialmente, o fato gerou à cliente constrangimento, cansaço e sentimento de impotência. Por isso, fez-se necessário recorrer à Justiça para que a consumidora obtivesse uma reparação pelos danos sofridos.

Ao se manifestar no processo, a defesa da Latam Airlines afirmou que houve atraso em razão de “tráfego aéreo” decorrente de fato alheio a sua vontade. Alegou ainda que prestou assistência à passageira e seu filho, mas “tais alegações vieram desacompanhadas de qualquer prova acerca dessa suposta circunstância justificante”, diz a sentença.

“Ainda que se tivesse outro posicionamento, a responsabilidade aqui é objetiva e deriva do simples risco da atividade, não havendo como tentar-se afastar o dever de indenizar.”

“Embora de simples compreensão do ponto de vista objetivo, a circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação da vítima do acidente de consumo”, concluiu a juíza leiga Amanda Azeredo de Assis, cuja decisão foi homologada pelo juiz de direito Luciano Borges da Silva.

A sentença já transitou em julgado. Não cabe mais recurso da decisão.