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Servidor comprova acúmulo de cargos e terá duas aposentadorias

O STF decidiu que, em caso de cargos constitucionalmente acumuláveis, não se aplica a proibição de acumulação de aposentadorias e pensões


Avatar Por Redação Tribuna do Planalto em 12/04/2024 - 18:50

Um professor da Universidade Federal de Goiás (UEG), já aposentado da carreira militar, garantiu na Justiça o direito de acumulação dos cargos públicos e, assim, poderá receber duas aposentadorias. A decisão é do juiz Gabriel Consigliero Lessa, da Vara da Fazenda Pública Estadual de Anápolis, a cerca de 50 km de Goiânia. Na ação, o advogado Eurípedes Souza reforçou que a acumulação de cargos públicos tem amparo legal, já que o ingresso no cargo de professor ocorreu antes de 1996.

O autor ocupa o cargo efetivo de docente nos quadros da UEG desde 1987. Ele deu entrada no requerimento de aposentadoria em setembro de 2022. Porém, o pedido foi negado pela GoiásPrev, órgão do Estado de Goiás responsável pela previdência dos servidores públicos, por suposta acumulação irregular de cargos públicos, já que o docente também é militar aposentado da Força Aérea Brasileira desde 2002.

Ele recorreu à Justiça e enfatizou a ausência da irregularidade, pontuando que o Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão nº 1153/2014, passou a permitir a acumulação dos proventos de aposentadoria militar com o cargo efetivo de professor, desde que a nomeação tenha ocorrido antes da Lei nº 9.297 de 1996.

Sendo assim, requereu que seja reconhecida a legalidade da acumulação dos proventos de aposentadoria militar com remuneração/aposentadoria no cargo de docente da UEG, além de defender que não compete ao Estado determinar a escolha entre uma delas.

Decisão

O magistrado ressaltou que o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), em sua redação originária, previa que o militar que tomasse posse em cargo permanente seria, como regra, transferido para a reserva não remunerada. Porém, estabeleceu como exceção o caso daqueles que tomassem posse em cargo permanente de professor, os quais seriam transferidos para a reserva remunerada.

“Sendo assim, o autor tomou posse no cargo civil em 1987, época em que sequer estava vigente a Lei nº 9.297/1996, a Constituição Federal de 1988, tampouco as Emendas Constitucionais nº 18/98 ou nº 77/2014, razão pela qual é possível reconhecer a acumulação dos proventos de aposentadoria do cargo de militar e professor”, considerou.

Além disso, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, em caso de cargos constitucionalmente acumuláveis, não se aplica a proibição de acumulação de aposentadorias e pensões. “Portanto, constato que o impetrante apresentou provas suficientes em relação ao direito alegado, demonstrando satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil”.

Assim, o juiz acatou o pedido e reconheceu o direito líquido e certo do autor e em acumular os proventos de aposentadoria do cargo de militar com a remuneração/aposentadoria do cargo de docente, além de determinar que seja arquivado qualquer procedimento administrativo disciplinar que vise apurar suposta irregularidade na acumulação, “tendo em vista que a análise da suposta irregularidade já foi realizada.”