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STF abre brecha para reduzir penas de condenados pelos atos de 8 de janeiro; saiba mais

Maioria dos ministros decidiu que o período de recolhimento domiciliar noturno poderá ser descontado da pena em regimes aberto e semiaberto; entendimento pode beneficiar outros réus


Arthur Oliveira Por Arthur Oliveira em 07/08/2026 - 12:00

Moraes assume presidência do STF durante segunda etapa do recesso do Judiciário

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta quinta-feira (6) para permitir que o período cumprido em recolhimento domiciliar noturno seja descontado da pena de condenados em regime aberto e, de forma proporcional, também no regime semiaberto. A decisão representa uma rara divergência em relação ao entendimento do ministro Alexandre de Moraes e pode abrir precedente para que outros condenados, inclusive pelos atos de 8 de janeiro de 2023, solicitem o mesmo benefício.

O julgamento teve origem no recurso apresentado pela defesa de Simone Macedo, presa no dia 9 de janeiro de 2023 no acampamento montado em frente ao Quartel-General do Exército, em Brasília. Ela foi condenada a um ano de prisão, em regime inicial aberto, pelos crimes de associação criminosa e incitação ao crime.

A defesa pediu que, além do período em que Simone permaneceu presa preventivamente, também fossem considerados como parte da pena os meses em que ela cumpriu medidas cautelares, como o uso de tornozeleira eletrônica e o recolhimento domiciliar durante a noite.

Em decisão individual, Alexandre de Moraes autorizou apenas o abatimento dos 59 dias de prisão preventiva. Para o ministro, o Código Penal prevê a chamada detração penal apenas para o tempo de prisão efetivamente cumprido, não incluindo medidas cautelares alternativas.

Moraes argumentou ainda que o próprio STF já consolidou entendimento de que medidas como monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar não representam privação integral da liberdade e, por isso, não podem ser descontadas da pena. O posicionamento foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Flávio Dino e Nunes Marques.

A divergência foi aberta pelo ministro Cristiano Zanin. Em seu voto, ele afirmou que o recolhimento domiciliar noturno possui características muito semelhantes ao regime aberto, já que o condenado pode exercer atividades durante o dia, mas é obrigado a permanecer em casa à noite e nos fins de semana.

Segundo Zanin, deixar de reconhecer esse período como parte da pena significaria desconsiderar uma restrição concreta à liberdade imposta pelo Estado. Para condenados ao regime aberto, o ministro defendeu que cada dia de recolhimento domiciliar noturno corresponda a um dia de pena cumprida.

No caso do regime semiaberto, o entendimento foi de que a restrição é menos intensa do que a execução da pena. Por isso, Zanin propôs que dois dias de recolhimento noturno equivalham a um dia de pena.

Já para condenados ao regime fechado, o ministro considerou que a prisão é significativamente mais severa do que o recolhimento domiciliar. Nesses casos, o abatimento não ocorreria de imediato, mas somente quando houver progressão para o regime semiaberto, mantendo a proporção de dois dias de recolhimento para um dia de pena.

O voto de Zanin foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes, formando maioria no plenário e fixando o novo entendimento.

Embora a decisão trate especificamente do caso de Simone Macedo, especialistas avaliam que ela poderá servir de fundamento para outros condenados que cumpriram medidas cautelares semelhantes antes da sentença definitiva.

Um dos casos que pode ser impactado é o do tenente-coronel Mauro Cid. Após firmar acordo de colaboração premiada, ele foi condenado a dois anos de prisão em regime aberto. Durante as investigações, permaneceu preso preventivamente por um período e também foi submetido ao uso de tornozeleira eletrônica e ao recolhimento domiciliar noturno.

A defesa de Cid já havia solicitado ao STF o reconhecimento de que essas medidas deveriam ser consideradas no cumprimento da pena, sustentando que o tempo total de restrição de liberdade seria suficiente para extinguir a condenação.

Os pedidos, no entanto, foram negados por Alexandre de Moraes em decisões individuais, sob o argumento de que a legislação permite apenas o abatimento do período de prisão preventiva. Diferentemente do caso de Simone Macedo, os recursos apresentados por Mauro Cid ainda não foram analisados pelo plenário da Corte.

Com a decisão desta quinta-feira, a expectativa é de que outros condenados submetidos a medidas cautelares semelhantes também recorram ao Supremo para buscar a aplicação do novo entendimento.

Arthur Oliveira

Estagiário sob supervisão de Andréia Bahia

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