Eleitores não podem ir pra prisão ou serem detidos durante o período que antecede o segundo turno, salvo em três situações previstas no Código Eleitoral: flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto expedido pela Justiça Eleitoral. A restrição começou nesta terça-feira (20) e segue até 48 horas depois do encerramento da votação de domingo (25), conforme o artigo 236 da legislação.
A regra não impede a prisão em flagrante. Também não se aplica quando há sentença condenatória por crime que não admite fiança. A simples existência de uma investigação ou de uma acusação, porém, não está entre as exceções descritas no artigo. A norma busca proteger o exercício do voto e evitar que prisões ou detenções impeçam eleitores de comparecer às urnas.
O salvo-conduto é uma medida que pode ser expedida pelo juiz eleitoral ou pelo presidente da mesa receptora em favor de quem sofre violência física ou moral que restrinja sua liberdade de votar, ou por ter votado. A proteção vale de 72 horas antes do pleito a 48 horas depois. O desrespeito à ordem judicial aparece entre as exceções à restrição de prisão.
Se houver uma prisão durante o período, o Código determina que a pessoa seja imediatamente levada à presença de um juiz competente. Caso a autoridade judicial considere a detenção ilegal, deve relaxá-la e apurar a responsabilidade de quem a realizou. Prender ou deter eleitor em desacordo com as garantias do artigo 236 também pode configurar crime eleitoral, com pena de reclusão de até quatro anos.
A proteção é temporária e não representa imunidade geral: as exceções continuam valendo, assim como a responsabilização por crimes. A regra também prevê garantias específicas para mesários e fiscais de partido durante o exercício das funções e para candidatos desde 15 dias antes da eleição.














