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Passageiro deve ser indenizado em R$ 15 mil por companhia aérea após voo atrasar mais de 24h, determina juiz

Voo foi remarcado para o dia seguinte sem aviso prévio. Professor perdeu um dia de serviço, teve a falta registrada na folha de ponto e valor descontado no salário. Segundo o magistrado, a situação ultrapassou o mero aborrecimento


Avatar Por Redação Tribuna do Planalto em 09/07/2025 - 18:56

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Passageiro será indenizado pela companhia após voo atrasar sem aviso prévio, decide justiça (Foto: Marcelo Frazão/Agência Brasil)

Um passageiro deverá ser indenizado em R$ 15 mil pela Tam Linhas Aéreas, a título de danos morais, após ter o voo alterado sem aviso prévio e só conseguir chegar ao seu destino com mais de 24 horas de atraso. Ele já estava na sala de embarque de Brasília (DF), quando foi informado de que seu voo para Boa Vista, em Roraima, havia sido alterado para o dia seguinte.

O passageiro deveria ter chegado ao destino às 12h30 de um domingo e, com a remarcação do voo, só conseguiu chegar à sua cidade de residência na segunda-feira, às 14h45, totalizando 26h de atraso. Ele ainda precisou dormir no aeroporto e não recebeu assistência material da companhia aérea.

A advogada Julianna Augusta, especialista em direito aéreo, destacou que o cliente, que é professor, programou os voos com antecedência para que se adequassem às suas atividades profissionais e, em razão do atraso, perdeu um dia de trabalho, tendo a falta registrada na folha de ponto e o valor descontado do salário, além dos desgastes emocionais sofridos.

De acordo com o juiz Air Marin Junior, do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista, a situação vivida pelo passageiro ultrapassou o aborrecimento normal do dia a dia.

“Entendo que a modificação injustificada do voo da parte autora sem informações suficientes acerca dos motivos, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara quanto à modificação do voo, o atraso de mais de 24 horas para a chegada do autor ao seu destino final e os prejuízos profissionais por ele suportados são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte”, afirmou o magistrado.

Em sua defesa, a empresa justificou que a falha na prestação de serviço decorreu de força maior por alteração na malha aérea e afirmou que prestou a assistência necessária ao passageiro, mas, segundo o juiz, “não foi apresentado nenhum elemento mínimo de prova capaz de atestar referidas alegações.”

“Verifico que houve falha na prestação do serviço do réu pela inobservância do dever de informação prévia e adequada quanto à alteração do voo do demandante pelo atraso excessivo provocado para a chegada da parte autora ao seu destino final, bem como pelo prejuízo profissional suportado com o registro de falta”, pontuou o juiz.

Cálculo da indenização

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que o valor fixado de R$ 5 mil por danos morais para atrasos em voos “não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas.”

“Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de mais de 24 horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5 mil e limitado ao valor de 10 salários mínimos. Todavia, por força do princípio da adstrição/congruência, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de reparação moral no importe de R$ 15 mil em favor da parte demandante”, completou.

A decisão é da última sexta-feira (4). Cabe recurso.

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