O pacto antenupcial é um contrato feito antes do casamento que determina como o patrimônio dos cônjuges será gerido e dividido, sendo fundamental quando se deseja adotar um regime de bens diferente da comunhão parcial. Se o pacto não for feito, a lei brasileira aplica automaticamente o regime de comunhão parcial de bens. Nesse caso, os bens adquiridos antes do casamento permanecem de propriedade individual, enquanto aqueles adquiridos durante o matrimônio são compartilhados igualmente em um eventual divórcio.
O Código Civil, no artigo 1.640, estabelece que o pacto antenupcial deve ser formalizado por escritura pública. Além disso, o casamento deve ser realizado para que o contrato tenha validade. Sem o pacto, regimes como separação total ou comunhão universal de bens não têm efeito, e o casal ficará sujeito à comunhão parcial. Se o documento não for registrado corretamente ou o casamento não ocorrer, ele será considerado nulo ou ineficaz.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reforçado a importância de seguir essas regras. Em decisões recentes, a Terceira Turma determinou que o regime de separação total de bens, escolhido por meio de um pacto, não pode ser alterado sem o consentimento expresso de ambos os cônjuges. Além disso, o STJ já reconheceu que o pacto antenupcial pode ser aplicado a uniões estáveis, desde que haja um contrato válido assinado pelas partes.
Outro ponto relevante é que o STJ decidiu que o pacto pode ter efeitos imediatos sobre a relação patrimonial em uniões estáveis que antecedem o casamento. Ou seja, se o casal optar por um regime específico de bens e registrar um pacto antes da união formal, o acordo pode regulamentar o patrimônio mesmo antes do casamento.
Essas decisões reforçam a complexidade do tema e a importância de um pacto antenupcial bem elaborado, garantindo segurança jurídica ao casal e evitando futuros litígios sobre o patrimônio.