A crise no Supremo Tribunal Federal (STF) já deixou exposta a disputa existente entre ministros, insegurança jurídica e, principalmente, a perda de confiança que o Judiciário conquistou nas últimas décadas, após uma sequência de decisões individuais incompatíveis sobre investigações e o comando da Polícia Federal. Em poucos dias, a Corte assistiu a acusações entre seus integrantes, ao afastamento e à reintegração de dirigentes da PF e à intervenção de sua Presidência para conter o conflito.
No pano de fundo estão relatórios produzidos a partir das investigações do Banco Master, mensagens atribuídas a Alexandre de Moraes e ao ex-banqueiro Daniel Vorcaro e a alegação de André Mendonça de que teria sido monitorado ilegalmente pela inteligência policial. O embate passou a envolver competência, imparcialidade, separação dos Poderes e os limites das decisões monocráticas.
Mendonça afastou o diretor-geral Andrei Rodrigues e o diretor de Inteligência Policial, Leandro Almada. Flávio Dino determinou a reintegração dos dois em outro processo. Edson Fachin, presidente do Supremo, suspendeu ambas as ordens, manteve Andrei no cargo, concentrou na Presidência os procedimentos relacionados a ministros e convocou sessão extraordinária do plenário para 15 de setembro.
A Advocacia-Geral da União também recorreu, alegando que o afastamento invadia a competência presidencial e ameaçava desorganizar a Polícia Federal.
Para Matheus Costa, advogado especializado em Direito Constitucional e Teoria da Constituição pela Universidade Federal de Goiás (UFG), a crise revela problemas que vão além do destino funcional dos dirigentes da PF. As principais objeções à ordem de Mendonça, segundo ele, estão no procedimento adotado, não na possibilidade jurídica de afastar uma autoridade policial.
“Um partido político não tem legitimidade para requerer, no âmbito de uma persecução penal, o afastamento cautelar de servidor público. Tampouco me parece adequada a imposição da medida de ofício pelo julgador, sobretudo diante do sistema acusatório consagrado pelo art. 3º-A do CPP”, afirma.
Matheus Costa ressalta que o diretor-geral não é imune a uma cautelar, desde que existam investigação formal e elementos concretos. “O ponto é que, ao que consta, naquele momento o diretor-geral sequer figurava formalmente como investigado. Eventuais elementos contra ele deveriam percorrer os canais competentes, inclusive com atuação do Ministério Público no exercício do controle externo da atividade policial”, explica.
O advogado acrescenta que a competência presidencial para nomear o chefe da PF não representa proteção absoluta. Segundo ele, essa atribuição “evidentemente, não constitui salvo-conduto para mantê-lo no cargo diante da prática comprovada de ilegalidades”.
Outro questionamento envolve a imparcialidade de Mendonça, que aparece como possível vítima dos fatos examinados. “Entendo que há argumento juridicamente relevante para sustentar o impedimento quando o próprio julgador aparece como vítima direta dos fatos que deverá apreciar. O problema é que os precedentes recentes do próprio Supremo caminharam em sentido diverso”, observa Matheus Costa.
Ele recorda que o plenário manteve Moraes na relatoria das investigações sobre a tentativa de golpe, ao entender que crimes contra o Estado Democrático de Direito atingem a coletividade e que a condição de potencial vítima não produz impedimento automático. O advogado também aponta uma divergência interna: Mendonça já defendeu o impedimento objetivo de Moraes, com base no artigo 252, inciso IV, do Código de Processo Penal, por considerá-lo diretamente interessado.
“Pode-se defender o impedimento em tese, mas é preciso reconhecer que a jurisprudência majoritária atual do STF criou um precedente que dificulta essa conclusão”, afirma o constitucionalista.
Sobre a decisão posterior de Dino, Matheus Costa considera que um integrante do STF não pode atuar como revisor de outro ministro de igual posição jurisdicional. “Como regra, um ministro não pode simplesmente anular ou neutralizar, por via transversa, decisão de outro ministro. A revisão de decisão monocrática cabe ao órgão colegiado competente”, diz.
Na avaliação dele, Dino decidiu em processo distinto e estabeleceu comandos que colidiram com a determinação de Mendonça. “Do ponto de vista institucional, dois ministros proferindo decisões monocráticas incompatíveis sobre os mesmos fatos produzem uma verdadeira anomalia, com insegurança jurídica e potencial conflito de competência”, analisa.
A saída adequada, ainda segundo o advogado, é submeter o impasse ao colegiado, como ocorreu após a intervenção da Presidência. “Não cabe a um ministro funcionar como instância revisora de outro; situação distinta é a atuação excepcional do presidente da Corte, no exercício das competências regimentais próprias da Presidência”, diferencia.
O especialista também pondera que os três votos favoráveis ao afastamento na Segunda Turma não formaram uma decisão definitiva. “Enquanto o julgamento não estiver concluído e o resultado não for proclamado, os votos podem, inclusive, ser modificados nos limites regimentais. Portanto, a existência de três votos favoráveis é juridicamente relevante, mas não equivale, por si só, a um pronunciamento colegiado definitivo.”
Antes da reviravolta, o candidato do PSD à Presidência, Ronaldo Caiado, havia classificado a decisão de Mendonça como “firme e corajosa”. “A régua da Justiça não pode ter dois pesos e duas medidas”, declarou. Ele também afirmou que a PF é uma instituição de Estado, não de governo. As declarações foram publicadas inicialmente pelo portal A Redação.
A crise levou 13 ministros aposentados, entre eles Celso de Mello, Rosa Weber e Joaquim Barbosa, a pedir a Fachin sessão pública e apuração “imediata e rigorosa”. A carta não menciona nomes ou episódios específicos. Entidades empresariais também cobraram análise pelo plenário.
Para Matheus Costa, o episódio evidencia a necessidade de mudanças amplas no sistema de Justiça. “Decisões excepcionais precisam obedecer a critérios objetivos e impessoais, evitando que controvérsias institucionais sejam resolvidas por sucessivas decisões individuais conflitantes”, sustenta.
O advogado defende o fortalecimento da colegialidade, da transparência e da previsibilidade, além da aplicação rigorosa das regras de impedimento e suspeição. “Em momentos de tensão política, essas cautelas são ainda mais importantes para preservar a imparcialidade, a autonomia das instituições e, sobretudo, a confiança da sociedade no sistema de Justiça.”














