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Empresa é condenada por demitir vigia que bebeu cerveja no almoço

Consumo de cerveja no intervalo não configura justa causa, decide TRT-GO; trabalhador receberá R$ 5 mil por danos morais


Fábio Prado Por Fábio Prado em 02/09/2026 - 17:04

Funcionário pode beber cerveja no almoço? Entenda quando há risco de justa causa
Empresa é condenada por demitir vigia que bebeu cerveja no almoço - Foto: Reprodução/Internet

TRT-18 manteve reversão da justa causa e determinou pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Tribunal entendeu que consumo isolado não configura falta grave.

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu, por unanimidade, que o consumo isolado de uma cerveja durante o intervalo do almoço não tem gravidade suficiente para justificar a demissão por justa causa. O colegiado manteve a reversão da dispensa motivada de um vigia de um canteiro de obras e condenou as empresas ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

O caso ocorreu em novembro de 2025, em um posto de combustíveis em Goiânia. O trabalhador comprou uma lata de cerveja de baixo teor alcoólico às 11h08. O intervalo intrajornada foi registrado apenas dois minutos depois, às 11h10. O vigia afirmou que consumiu a bebida durante o período de descanso, acompanhando a refeição.

As empresas empregadoras recorreram à Justiça após a primeira instância reverter a justa causa. Elas sustentaram que a atividade em posto de combustíveis envolve alto risco e que o consumo de álcool durante o expediente configuraria mau procedimento e indisciplina. A defesa patronal argumentou ainda que o trabalhador teria admitido internamente o consumo habitual de bebida alcoólica.

No entanto, a alegação não foi acompanhada de documentos, gravações ou outros registros que comprovassem a suposta confissão. Também não foram apresentadas provas de advertências disciplinares anteriores. O relator do recurso, desembargador Luciano Santana Crispim, observou que a cerveja foi adquirida apenas dois minutos antes do registro do intervalo, não demonstrando que o trabalhador estivesse efetivamente exercendo suas atividades no momento do consumo.

O magistrado também destacou a ausência de consequências concretas decorrentes do episódio. Não houve prova de alteração da capacidade laboral, prejuízo ao desempenho profissional, acidente ou exposição de terceiros a risco. O próprio preposto das empresas afirmou que, ao analisar as imagens do estabelecimento, não identificou sinais de embriaguez ou comprometimento.

No voto, o desembargador afirmou que o consumo isolado de bebida alcoólica, desacompanhado de prova de embriaguez, comprometimento da capacidade laborativa ou exposição de terceiros a risco, não configura gravidade suficiente para autorizar a ruptura motivada do vínculo. A 16ª Vara do Trabalho de Goiânia já havia anulado a justa causa em primeira instância. O juiz Édison Vaccari converteu a dispensa motivada em sem justa causa e fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil. O TRT-18 manteve integralmente a decisão.

Com a reversão, as empresas devem pagar as verbas rescisórias devidas e a multa prevista no artigo 477 da CLT. O entendimento do tribunal reforça que a aplicação da justa causa, a penalidade mais severa no contrato de trabalho, exige critérios rigorosos e a comprovação de falta grave.

A decisão do TRT-18 estabelece um precedente importante sobre a aplicação da justa causa. A demissão por justa causa só é válida quando há comprovação de falta grave, como embriaguez habitual, violação de deveres ou conduta que coloque em risco a segurança de terceiros. O consumo isolado de bebida alcoólica durante o intervalo, sem prejuízo ao trabalho, não é suficiente para justificar a penalidade. Trabalhadores que se sentirem prejudicados por demissões arbitrárias podem buscar orientação na Justiça do Trabalho ou em sindicatos da categoria.

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