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STF decide que norma coletiva que restringe direito é válida

Julgado foi em recurso contra decisão do TST que havia afastado norma envolvendo mineradora instalada em Crixás


Avatar Por Redação Tribuna do Planalto em 14/06/2022 - 09:44

Foto: Shutterstock

Carla Borges

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas, mesmo sem compensação, “desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador”. A decisão foi por maioria de votos do colegiado e significa que o negociado pode prevalecer sobre o legislado, resguardados os direitos com previsão constitucional. A validade do negociado sobre o legislado, aliás, foi um dos motes da reforma trabalhista implantada no governo Michel Temer, em 2017, com a promessa de gerar mais empregos com a flexibilização de regras trabalhistas.

Advogada trabalhista Carla Franco Zannini. Foto: Arquivo

A advogada trabalhista Carla Franco Zannini explicou à Tribuna do Planalto que, com o advento da Lei 13.467/2017, foi inserido o artigo 611-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho terão prevalência sobre a legislação em determinados assuntos. “Isso pode ocorrer desde que não sejam os direitos previstos constitucionalmente”, esclarece a advogada. “Não se admitem negociações que renunciem esses direitos ou caminhem em prejuízo à dignidade da pessoa humana, à CLT e à Constituição Federal”, diz Zannini.

No caso concreto, questionava-se decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia afastado a aplicação de norma coletiva que previa o fornecimento, pela Mineração Serra Grande S.A., de Goiás, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso. O fundamento da decisão foi o fato de a mineradora estar situada em local de difícil acesso e de o horário do transporte público ser incompatível com a jornada de trabalho.

No recurso, a mineradora sustentava que, ao negar validade à cláusula, o TST teria ultrapassado o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva. No julgamento do STF, prevaleceu o voto do ministro relator, Gilmar Mendes, pela procedência do recurso. Ele afirmou que a jurisprudência do STF reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas.

O ministro ponderou, no entanto, que essa supressão ou redução deve, em qualquer caso, respeitar os direitos indisponíveis, assegurados constitucionalmente. Em regra, as cláusulas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.

A respeito das horas in itinere, tema do caso concreto, o ministro afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho.