Um assistente administrativo que sofreu ofensas homofóbicas e humilhações públicas por parte de seu supervisor deverá ser indenizado por danos morais. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa do comércio atacadista de máquinas e equipamentos industriais, sediada em Goiânia.
A decisão reconheceu a prática de assédio moral com base em mensagens de WhatsApp e depoimentos de testemunhas. As provas demonstraram que o gestor desqualificava o subordinado diante dos colegas, utilizava expressões ofensivas e fazia ameaças de demissão em grupos de mensagens que também contavam com a participação de diretores da empresa.
Entre as ofensas identificadas estavam expressões como “zero à esquerda”, “bicha chata”, “demônia” e “múmia de fita isolante”.
A empresa recorreu da decisão da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia. Na defesa, alegou que o ambiente profissional era marcado pela informalidade e por brincadeiras recíprocas, das quais o próprio trabalhador participava. Também argumentou que o empregado não havia recorrido aos canais internos de denúncia.
Os argumentos não foram suficientes para afastar a condenação.
Risadas não significam consentimento
Durante a análise do caso, as testemunhas relataram que, embora o trabalhador respondesse a algumas mensagens com risadas ou aparentasse participar das brincadeiras, ele se sentia acuado e aceitava o tratamento por medo de perder o emprego.
Na sentença, o juiz Rodrigo Dias da Fonseca destacou que a relação de poder entre supervisor e subordinado precisa ser considerada na avaliação das condutas. Segundo o magistrado, o silêncio ou o riso do empregado não podem ser interpretados automaticamente como consentimento com as ofensas.
“Portanto, qualquer interação informal por parte do obreiro deve ser interpretada como uma tentativa de mitigar o atrito e preservar o emprego, e não como uma autorização para ser humilhado”, afirmou o juiz.
A decisão também considerou que a natureza das ofensas e a exposição do trabalhador perante os colegas eram suficientes para caracterizar o dano moral, sem a necessidade de comprovação específica de abalo psicológico.
Empresa responde por conduta do supervisor
O relator do recurso, desembargador Mário Bottazzo, ressaltou que a violação à dignidade humana e aos direitos da personalidade fundamenta o dever de indenizar.
“O gestor que proporciona ambiente de trabalho hostil excede ilicitamente os limites do poder diretivo. Uma vez violados os direitos da personalidade, a reparação do dano é devida”, concluiu.
O magistrado também destacou que o empregador responde pelos atos praticados por seus representantes no exercício do trabalho ou em razão dele, conforme o artigo 932, inciso III, do Código Civil.
Nesse entendimento, a alegação de desconhecimento das condutas pela empresa e a ausência de denúncia formal pelo empregado não eliminam o dever de vigilância do empregador nem afastam a obrigação de reparar os danos causados.
A decisão da 1ª Turma do TRT-GO foi unânime, mas ainda cabe recurso.
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