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TRT-18 confirma justa causa de empregado por assédio sexual

A vítima noticiou a agressão ao superior hierárquico, o que foi comprovado por meio de câmeras


Avatar Por Redação Tribuna do Planalto em 27/03/2024 - 15:49

A decisão foi confirmada pela desembargadora relatora Iara Teixeira Rios, tendo o voto seguido, por unanimidade, pelos demais membros da 1ª Turma do TRT-18

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve decisão de primeiro grau e confirmou a dispensa por justa causa de um empregado que assediou sexualmente uma colega de trabalho. Ele havia recorrido à Justiça buscando a reversão da justa causa, além do pagamento de gratificações. Porém, os pedidos foram negados, após o advogado da empresa, Cassiano Peliz, comprovar que a demissão cumpriu os requisitos legais.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, o empregado, que trabalhou de maio de 2022 a maio de 2023 na empresa, alegou que foi demitido indevidamente por justa causa. Mas, em sua defesa, a empresa apontou que, “o que ensejou a justa causa aplicada foi um ato que pode ser considerado verdadeiro assédio sexual, tratando-se de uma agressão (ou ao menos tentativa explícita) de cunho sexual cometida pelo autor que tentou agarrar uma colega de trabalho, fato este ocorrido em ambiente laboral e durante a jornada de trabalho”.

A vítima noticiou a agressão ao superior hierárquico, o que foi comprovado por meio de câmeras. “Além do relato da vítima e a análise das câmeras de segurança, a opção pela dispensa por justa causa se deu, pois, o ato de incontinência de conduta do empregado foi reiterado. Em outubro de 2021, quando ainda era estagiário, a empresa recebeu denúncia direta que consistia na acusação de contato impróprio com o corpo e utilização de linguagem inadequada”, acrescentou o advogado na ação.

Decisão

Diante dos fatos, a magistrada responsável pelo caso na 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, Sara Lúcia Davi Sousa, considerou que a justa causa se fez necessária. “No presente caso, a par das justificativas apresentadas pelo autor, fato é que a gravação apresentada demonstra claramente o desconforto da colega com a atitude por ele adotada. A mais não fosse, verifica-se que o autor já havia sido anteriormente advertido por contatos físicos inapropriados”.

Além disso, destacou que, em crimes contra a dignidade sexual, que ocorre na maioria das vezes longe do olhar de terceiros, a palavra da vítima, se coerente, firme e harmônica, possui relevante força probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como a filmagem apresentada.

“Por todo o exposto, no entender desta magistrada, não há falar em excesso pelo empregador quanto à adoção da penalidade aplicada, desonerando-lhe do ônus que lhe competia, comprovando que a justa causa não foi arbitrária ou ilegal, por devidamente demonstrada a incontinência de conduta do autor”, decidiu a juíza ao julgar improcedente o pedido de reversão elaborado por ele.

A decisão foi confirmada pela desembargadora relatora Iara Teixeira Rios, tendo o voto seguido, por unanimidade, pelos demais membros da 1ª Turma do TRT-18.