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STF iguala licença-maternidade para mães biológicas e adotantes

Decisão do Supremo garante 120 dias de afastamento remunerado, com possibilidade de prorrogação por mais 60, independentemente do vínculo profissional ou da forma de filiação


Dhayane Marques Por Dhayane Marques em 26/09/2026 - 08:10

Foto: magnific

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que mães biológicas e adotantes têm direito aos mesmos critérios e prazos de licença-maternidade. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.495 foi concluído nesta quarta-feira (23), e a decisão estabelece afastamento remunerado de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias, independentemente do regime profissional da beneficiária.

A determinação alcança trabalhadoras regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), servidoras públicas federais e militares. Também elimina diferenças previstas para mães adotantes conforme a idade da criança. Para o STF, a Constituição não permite tratamento desigual entre filhos biológicos e adotivos e protege, além da maternidade, a convivência familiar e o desenvolvimento da criança.

A decisão foi tomada em ação apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que questionou diferenças previstas na legislação para mães submetidas a regimes profissionais distintos. O processo teve como relator o ministro Alexandre de Moraes.

O que muda na licença-maternidade

Com a decisão, todas as mães passam a ter direito a um período uniforme de 120 dias de licença-maternidade, com possibilidade de extensão por mais 60 dias nas hipóteses previstas na legislação. O afastamento pode ter início a partir do nono mês de gestação, do parto, da adoção, da obtenção da guarda para fins de adoção ou da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, conforme o caso.

A regra também impede que o vínculo profissional determine a duração da licença. Assim, a natureza jurídica da relação de trabalho não pode resultar em um período menor de afastamento para a mãe ou para a criança. O STF considerou que as necessidades de cuidado não mudam conforme a mãe seja empregada, servidora pública ou militar.

Antes da decisão, servidoras públicas federais que adotavam crianças tinham períodos diferentes conforme a idade do filho. A Lei 8.112/1990 previa 90 dias para adoção de crianças de até um ano e 30 dias nos demais casos. No Ministério Público da União, também havia previsão de prazo reduzido para mães adotantes.

A CLT, por sua vez, já previa 120 dias para a licença-maternidade e equiparava mães biológicas e adotantes. Trabalhadoras de empresas participantes do Programa Empresa Cidadã podem ter a licença prorrogada por mais 60 dias, conforme as regras do programa.

Proteção à infância

Ao analisar a ação, o STF considerou que a licença-maternidade não se limita à recuperação da mulher após a gestação e o parto. O benefício também tem relação direta com a proteção da criança, a convivência familiar e a formação do vínculo afetivo.

O ministro André Mendonça destacou que decisões anteriores do Supremo sobre o tema convergem para a inexistência de diferença entre mães biológicas e adotantes. Segundo o ministro, o período de afastamento permite a convivência, a formação do vínculo afetivo e a adaptação da criança ao novo núcleo familiar.

O ministro Nunes Marques também ressaltou que as necessidades de cuidado da criança não dependem da condição profissional da mãe. Na avaliação apresentada durante o julgamento, o regime jurídico pode estabelecer diferentes regras para relações de trabalho e funcionais, mas não pode reduzir a proteção constitucional destinada à maternidade e à infância.

Para o Defensor Público Federal André Naves, a equiparação reforça uma compreensão da licença que considera o direito da criança à convivência e ao cuidado familiar.

“Mãe é mãe, e filho é filho. A licença-maternidade não é apenas uma garantia relacionada ao trabalho ou às condições fisiológicas da mulher. Ela também cumpre uma função essencial de proteção à infância e de construção do vínculo familiar.”

Segundo Naves, o período de afastamento também tem relação com a organização da família e com a adaptação da criança ao novo ambiente.

“Tempo de convivência também é uma forma de cuidado e de investimento social. A construção de vínculos, a adaptação da criança à nova família e a criação de uma rede de apoio exigem presença.”

Decisão vale para licenças em andamento

O STF definiu que a decisão passa a produzir efeitos a partir de 23 de setembro de 2026, data de conclusão do julgamento. A regra vale para novas licenças e para aquelas que estavam em curso nessa data. Licenças que já haviam terminado não serão alcançadas pela decisão.

A modulação dos efeitos foi proposta pelo ministro Cristiano Zanin. Segundo o STF, a medida busca evitar que mães que já estavam afastadas na data do julgamento perdessem a possibilidade de usufruir da extensão do período.

STF não autoriza compartilhamento da licença

O Plenário também analisou o pedido para permitir o compartilhamento da licença parental entre integrantes do núcleo familiar. Nesse ponto, os ministros rejeitaram a solicitação.

O entendimento é que cabe ao Poder Legislativo definir, por meio de novas normas, se e como o período de licença poderá ser dividido entre os responsáveis pela criança.

A decisão encerra o julgamento da ADI 7.495, protocolada em outubro de 2023. No processo, a PGR questionou dispositivos da CLT, da Lei 8.112/1990, da Lei Complementar 75/1993 e de outras normas que estabeleciam critérios distintos para licença-maternidade e licença por adoção.

Dhayane Marques

Dhayane Marques é jornalista formada pela PUC-GO. Atualmente é Diretora de Programas da TV Pai Eterno e repórter no jornal Tribuna do Planalto e Tribuna de Anápolis, nas editorias de cidades, educação, economia, agro, diversão e arte.

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