O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) aplicou, pela primeira vez, a nova tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que permite a penhora de parte do salário de devedores para quitar dívida trabalhista. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do TRT-GO e reformou sentença da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia liberado os valores com base na impenhorabilidade dos salários.
O caso envolve a execução de um processo trabalhista que tramita há mais de 10 anos, sem sucesso na localização de bens para saldar a dívida. O trabalhador credor solicitou a manutenção da penhora de cerca de R$ 1.958 encontrados na conta bancária do sócio de uma empresa de impermeabilização da capital goiana — valor que corresponde ao salário mensal do devedor.
Segundo o relator do agravo de petição, desembargador Platon Teixeira Filho, o TRT-GO até então seguia a Súmula nº 14, que restringe a penhora apenas a valores que ultrapassem 50 salários mínimos. No entanto, o magistrado destacou que deve prevalecer agora a tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 75, que reconhece a possibilidade de penhora salarial para garantir o cumprimento de decisões trabalhistas.
De acordo com a nova diretriz, a penhora de salários é válida desde que sejam respeitados dois critérios: o devedor deve manter ao menos um salário mínimo mensal e o valor bloqueado não pode ultrapassar 50% dos rendimentos líquidos. A medida visa assegurar o pagamento do crédito trabalhista — de natureza alimentar — sem comprometer a subsistência do devedor.
“Doravante, por força normativa, passo a aplicar o entendimento supra”, afirmou o relator ao autorizar a penhora do valor que excede o salário mínimo. A decisão foi unânime.
Tema 75 do TST
A tese jurídica vinculante do Tema 75, publicada em 8 de abril de 2025, determina:
“Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.”
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