O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a negativa de afastamento remunerado a uma pedagoga da rede municipal de Goiânia que pleiteava licença para cursar doutorado. A decisão liminar foi proferida nesta segunda-feira (2) pela 7ª Câmara Cível, ao analisar agravo de instrumento contra indeferimento ocorrido na primeira instância.
A servidora é pedagoga efetiva do município, com ingresso no serviço público em 2011 e lotação em um Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI). Ela foi aprovada em curso de doutorado em Antropologia Social da Universidade Federal de Goiás, com calendário acadêmico iniciado em março de 2024 e término previsto para 2028.
Em 2025, ela solicitou licença para aprimoramento profissional com remuneração, pedido negado pela Secretaria Municipal de Educação com base no Decreto nº 27/2025, que instituiu medidas de contenção de despesas.
Na Justiça, a pedagoga sustentou que o afastamento estaria amparado pelo Estatuto do Magistério Municipal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), além de citar precedentes favoráveis no próprio Tribunal. Também argumentou que a justificativa financeira não se sustentaria, já que a legislação prevê expressamente a licença remunerada para qualificação.
Conveniência do Município
Em manifestação no processo, a Procuradoria-Geral do Município (PGM) defendeu a legalidade do indeferimento do pedido de afastamento, ao sustentar que a licença para aprimoramento profissional não constitui direito automático do servidor, estando condicionada à conveniência e à oportunidade da administração.
A PGM argumentou ainda que a negativa está amparada no Decreto nº 27/2025, editado para contenção de despesas, e que a concessão de afastamento remunerado, além de gerar impacto financeiro, violaria a vedação legal à concessão de medidas liminares de efeito satisfativo contra a Fazenda Pública.
Ao negar a tutela recursal, o relator Fabiano Abel de Aragão Fernandes entendeu que o pedido tem natureza satisfativa e esgota o objeto da ação, o que é vedado pela Lei nº 8.437/1992 em liminares contra a Fazenda Pública. O magistrado concordou que a concessão de licença para aprimoramento se insere no campo da discricionariedade administrativa.
O Tribunal ainda afastou a existência de risco imediato de dano irreparável, ao observar que a legislação municipal prevê a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor estudante, mediante compensação, o que permitiria, em tese, a continuidade do curso sem afastamento integral do cargo.















