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“A Insensibilidade do STF e o Ativismo Judicial – O Distanciamento da Realidade Social”


Luciano Cardoso Por Luciano Cardoso em 22/11/2024 - 09:55

Foto: Reprodução

O Supremo Tribunal Federal foi criado logo após o fim do período Monárquico e início do Republicano. Nas mensagens que justificavam a criação do STF, o rei Dom João VI argumentava a necessidade de proteger os “sagrados direitos de propriedade que muito desejo manter como a mais segura base da sociedade civil”.

Já no período Republicano, foi editado o Decreto 848, de 11 de outubro de 1890, e na exposição dos motivos, assinada pelo ministro Campos Salles, está assentado que o “ponto de partida para um sólido regime de liberdade está na garantia dos direitos individuais”. Tais documentos históricos desnudam os alicerces que apontavam para a construção de uma Corte vocacionada à guarda da Constituição e dos direitos fundamentais.

No Brasil, a Constituição Federal é a lei suprema do nosso Estado Democrático de Direito, pois deu luz às normas e princípios fundamentais, dispondo especificamente sobre a organização político-jurídica do Estado e as garantias e direitos individuais dos cidadãos.

Dentre os princípios dispostos, destaca-se no artigo 2º da Constituição Federal de 1988 o princípio da Tripartição de poderes, que tem primordial importância, pois definiu as competências e funções de cada Poder, a saber: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Atualmente, essa tripartição de poderes está passando por uma inegável crise institucional de representatividade, legitimidade e funcionalidade, principalmente no Poder Legislativo, ocasionando, muitas vezes, a omissão de suas funções consagradas constitucionalmente, propiciando grande insatisfação e descrédito por parte do povo brasileiro e criando caminho pavimentado para que outro poder avance sobre as competências definidas constitucionalmente.

Observa-se dentro do Legislativo uma omissão “legislativa”, pois a apatia da casa em exercer sua função constitucional, está trazendo como consequência a crescente ascensão do Poder Judiciário, o qual está assumindo competências “delegadas por omissão”, e, agindo de forma mais intensa acaba por ultrapassar suas competências constitucionais, adentrando no campo de criação legislativa e da realização de políticas públicas.

Diante de tais omissões, o Supremo Tribunal Federal começou a aderir a novos posicionamentos, de modo a viabilizar, por via hermenêutica interpretativa, a possibilidade de alteração e modificação de leis, as vezes até criando direito novo, nos casos em que a lei é omissa, o que está ocasionando no ordenamento jurídico a criação de normas de caráter constitucional por decisão judicial, configurando o ativismo judicial na sua mais pura essência.

O ativismo judicial, praticado pelo Supremo Tribunal Federal, fomentou várias discussões, principalmente no que se refere ao fato desse órgão exercer tal atividade, em tese alheia às suas competências constitucionais. As críticas são muitas e as principais são: (I) Essa prática fere o princípio da Tripartição de Poderes; (II) As decisões judiciais proferidas por esse órgão são baseados em vieses políticos e ideológicos.

Em uma dessas incursões, especificamente e usando como exemplo o julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI n.º 5322, a qual discutia a constitucionalidade da Lei 13.103/15, chamada de Lei dos motoristas, o STF julgou inconstitucionais alguns artigos da novel, os quais foram frutos de ampla discussão e criação legislativa, com tramitação pelas casas legislativas por vários anos.

Nesse julgamento, dentre as várias declarações acerca dos artigos analisados, o STF entendeu que trechos da referida lei estavam eivados de inconstitucionalidades, como por exemplo, o fracionamento do intervalo interjornada, a possibilidade de gozo do DSR no retorno do motorista à base ou ao seu domicílio em viagens de longa distância, a cumulatividade e o fracionamento do DSR em viagens de longas distâncias, o tempo de espera e a indenização de 30% do salário-hora normal, e o repouso com o veículo em movimento, no caso de viagens em dupla de motoristas.

O acórdão foi omisso em relação à modulação dos efeitos da decisão, que é a faculdade de restringir a eficácia da decisão de inconstitucionalidade a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento fixado no acórdão, tendo causado muita preocupação do segmento econômico do transporte rodoviário de cargas com o risco de aplicação retroativa da decisão aos últimos cinco anos, eis que a publicação da Lei dos motoristas se deu em 2015 e o dito acórdão é de 30 de agosto de 2023.

É esse distanciamento da sociedade que o STF parece não perceber, o qual adota entendimentos diametralmente opostos à vontade legislativa e sem se incomodar com os resultados e até com a falência de determinados seguimentos, fatos que demonstram que o ativismo judicial pode causar impactos devastadores em determinados seguimentos da economia e na vida de muitos brasileiros.

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a inconstitucionalidade da Lei 13.103/15, a qual foi publicada em 30 de agosto de 2023, e que alterou as condições de trabalho dos motoristas, em especial no tocante às horas em espera, foi alvo de intensa discussão e crítica. A questão central gira em torno do reconhecimento do tempo de espera como parte da jornada de trabalho dos motoristas, uma decisão que teve implicações significativas, tanto nos direitos trabalhistas, quanto nas condições de trabalho desta categoria profissional.

Muitos críticos apontam uma certa insensibilidade por parte do STF, especialmente pela ausência de uma modulação nos efeitos dessa decisão. A modulação é um mecanismo que o tribunal pode empregar para definir a partir de quando e como os efeitos de uma decisão judicial devem ser aplicados, podendo, por exemplo, estipular que a decisão só tenha eficácia futura. Essa prática visa evitar que os impactos sejam retroativos ou causem transtornos imediatos desnecessários.

A falta de modulação, neste caso, foi vista como uma falha e uma insensibilidade em considerar as dificuldades práticas e os impactos econômicos imediatos que a implementação da decisão impunha, eis que a lei estava sendo aplicada desde 2015. Para os motoristas, mesmo que a decisão representasse uma conquista em termos de reconhecimento e ampliação de direitos, a ausência de uma transição clara gerou incertezas sobre como esses direitos seriam efetivamente aplicados pelas empresas.

Para as empresas de transporte, a decisão sem uma modulação implicou enfrentar custos elevados e mudanças operacionais drásticas e rápidas, sem um período adequado de adaptação, ou arriscar no sentido de entender que sem o trânsito em julgado da decisão, não estariam obrigadas a alterar o que a lei autorizava desde 02 de março de 2015.

Essas incertezas poderiam ter sido mitigadas com uma abordagem mais sensível, que permitisse que as empresas ajustassem seus processos e finanças de forma ordenada e sustentável.

Esse cenário evidencia a complexidade do equilíbrio necessário entre a interpretação rigorosa e literal da lei e as necessidades práticas e econômicas de setores específicos da economia. Destaca-se a importância de um diálogo mais profundo entre o Judiciário, legisladores e as partes interessadas, para que se encontre um caminho que respeite os direitos dos trabalhadores sem comprometer a viabilidade econômica das operações logísticas. Essa é uma tensão contínua que o Judiciário e os formuladores de políticas precisam manejar de forma cuidadosa e deliberada.

Mesmo atestando a insensibilidade do STF, haja vista a não modulação, os Tribunais Trabalhistas do Brasil, aplicaram imediata e indistintamente as alterações lançadas no acórdão, ao fundamento de aplicação incontinenti das decisões do Supremo, eis que possuem cunho vinculante.

Em 5 de setembro de 2023, houve interposição de Embargos de Declaração pela CNTTT (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres) e pela CNT (Confederação Nacional do Transporte), em petição conjunta, onde ambas entidades pretenderam obter do STF a modulação dos efeitos da decisão para que fossem concedidos efeitos “ex nunc” (sem retroatividade) à decisão proferida na ADI 5.322, afastando a possibilidade de incidência do elevado passivo estimado em R$ 255 bilhões e os preocupantes impactos operacionais e financeiros decorrentes da decisão.

Em um raro lampejo de sensibilidade no julgamento dos Embargos, o STF, seja por absoluta necessidade de adequação ou mesmo por pressão sincera e desesperada do setor, acolheu parcialmente a tese do Recurso e, no que pertine ao pedido de modulação dos efeitos da decisão, o voto reconheceu que os impactos da decisão no segmento econômico do transporte rodoviário de cargas, a prevalecer os efeitos retroativos da decisão, acarretaria um passivo trabalhista superior a 250 bilhões de reais, considerando que a legislação impugnada vigeu por mais de 10 anos, acolhendo assim os fundamentos apresentados nos embargos de declaração da CNTTT, modulando os efeitos da decisão.

Porém, as dificuldades e incertezas não se encerram com a dita modulação, pois inúmeras empresas foram condenadas a pagar, como horas trabalhadas, as horas em espera, nos termos anteriormente definidos da decisão do Supremo.

Esse é só um exemplo, dentre milhares existentes no ordenamento jurídico, que demonstra que empreender no Brasil é tarefa das mais árduas, ainda mais quando se tem um Supremo Tribunal Federal, instância máxima do nosso Judiciário, distante, alheio e insensível aos impactos de suas decisões na economia e na vida de brasileiros empresários e empregados, os quais vivem na incerteza de estarem cumprindo a lei em um dia e no dia seguinte acordam com a notícia de que o que estavam fazendo é ilegal e são esses cidadãos que acabam arcando com as consequências desta instabilidade jurídica existente no nosso país.

Luciano Cardoso

É advogado inscrito na OAB/GO. Membro do Instituto Goiano do Direito do Trabalho. Membro e Conselheiro Fiscal da Associação Goiana da Advocacia Trabalhista - AGATRA. Membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/GO. Chefe do Departamento Jurídico da Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG.
E-mail: [email protected].

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