O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a proibição de uma mineradora realizar sobrevoos com drone, coleta de dados, aerolevantamentos e pesquisa mineral sobre uma propriedade rural em Nova Crixás, no norte de Goiás, sem a prévia regularização da relação com os proprietários.
A decisão envolve a Power Minerals Brasil Ltda., titular de autorização para pesquisa mineral na região. O caso chegou ao TJGO após a empresa recorrer de uma decisão que havia determinado a suspensão das atividades na Fazenda Indaiá.
A empresa argumentou que os levantamentos aerogeofísicos eram realizados remotamente, sem contato físico do drone com o solo, e que os voos possuíam autorizações do Ministério da Defesa e do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA).
Para o Tribunal, porém, a autorização para realizar o voo não se confunde com autorização para executar pesquisa mineral em propriedade de terceiros.
Drone também está sujeito às regras da mineração
No julgamento, o TJGO entendeu que o levantamento aerogeofísico e aerofotogramétrico realizado com drone, quando destinado a identificar o potencial mineral de uma área, integra a atividade de pesquisa mineral prevista no Código de Mineração.
O fato de o equipamento não tocar o solo não altera a natureza da atividade, segundo o acórdão. Para o Tribunal, a tecnologia utilizada para realizar a pesquisa não pode afastar as garantias previstas na legislação para o proprietário da área.
O relator, desembargador Héber Carlos de Oliveira, destacou que o uso de drone, em substituição a equipes terrestres, não muda a natureza jurídica da atividade nem elimina a incidência da legislação minerária.
Autorização para voar não libera pesquisa
Outro ponto destacado pelo TJGO foi a diferença entre as autorizações aeronáuticas e as regras relacionadas à atividade minerária.
De acordo com o Tribunal, as autorizações concedidas pelo Ministério da Defesa e pelo DECEA dizem respeito à segurança da navegação aérea e à utilização do espaço aéreo. Elas não constituem servidão minerária nem dispensam o cumprimento das regras que tratam da relação entre a mineradora e o proprietário do imóvel.
A Corte também considerou que o proprietário possui interesse legítimo em impedir o sobrevoo quando ele é utilizado especificamente para obter informações técnicas destinadas à futura exploração econômica do subsolo.
A situação, segundo o acórdão, é diferente de um simples voo de passagem ou de uma atividade de sensoriamento sem finalidade econômica diretamente relacionada à propriedade.
Pesquisa depende de acordo ou decisão judicial
O Código de Mineração prevê que o titular de autorização de pesquisa pode realizar trabalhos em terrenos públicos ou particulares, mas deve observar as regras relativas ao pagamento de renda pela ocupação e indenização por eventuais danos e prejuízos.
A legislação também estabelece que os trabalhos de pesquisa não podem ser iniciados antes de ser paga a indenização e fixada a renda pela ocupação do terreno.
No caso analisado, como não houve composição entre as partes, o Tribunal considerou legítima a manutenção da tutela que impede a realização dos levantamentos.
A decisão não extingue o direito da empresa de realizar a pesquisa mineral. A atividade poderá ser retomada mediante acordo com os proprietários ou após a obtenção de uma decisão judicial específica que regularize a utilização da área.
TJGO muda vara responsável pelo processo
Embora tenha mantido a proibição das atividades, o TJGO acolheu parcialmente o recurso da mineradora em relação à competência judicial.
Como a disputa envolve apenas a empresa e os proprietários rurais, sem participação direta de órgão público na ação, o Tribunal determinou que o processo seja transferido da Vara da Fazenda Pública para a Vara Cível da Comarca de Nova Crixás.
O julgamento foi unânime. Na decisão final, a Corte manteve a determinação de suspensão de sobrevoos, coleta de dados, aerolevantamento, incursão técnica e pesquisa mineral sobre a Fazenda Indaiá até a prolação de sentença.
A decisão estabelece, na prática, um entendimento relevante sobre o uso de novas tecnologias na mineração: o fato de uma pesquisa ser realizada remotamente, sem contato físico com o solo, não afasta os direitos do proprietário da área nem as exigências da legislação minerária.














