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Drone podia sobrevoar, mas não pesquisar: TJGO barra mineradora em fazenda de Goiás

Tribunal entendeu que autorização para voo não permite coleta de dados para pesquisa mineral em propriedade particular sem acordo com os donos ou decisão judicial


Andréia Bahia Por Andréia Bahia em 11/09/2026 - 15:59

TJGO mantém proibição de pesquisa mineral com drone em fazenda de Goiás
Drone podia sobrevoar, mas não pesquisar: TJGO barra mineradora em fazenda de Goiás

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a proibição de uma mineradora realizar sobrevoos com drone, coleta de dados, aerolevantamentos e pesquisa mineral sobre uma propriedade rural em Nova Crixás, no norte de Goiás, sem a prévia regularização da relação com os proprietários.

A decisão envolve a Power Minerals Brasil Ltda., titular de autorização para pesquisa mineral na região. O caso chegou ao TJGO após a empresa recorrer de uma decisão que havia determinado a suspensão das atividades na Fazenda Indaiá.

A empresa argumentou que os levantamentos aerogeofísicos eram realizados remotamente, sem contato físico do drone com o solo, e que os voos possuíam autorizações do Ministério da Defesa e do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA).

Para o Tribunal, porém, a autorização para realizar o voo não se confunde com autorização para executar pesquisa mineral em propriedade de terceiros.

Drone também está sujeito às regras da mineração

No julgamento, o TJGO entendeu que o levantamento aerogeofísico e aerofotogramétrico realizado com drone, quando destinado a identificar o potencial mineral de uma área, integra a atividade de pesquisa mineral prevista no Código de Mineração.

O fato de o equipamento não tocar o solo não altera a natureza da atividade, segundo o acórdão. Para o Tribunal, a tecnologia utilizada para realizar a pesquisa não pode afastar as garantias previstas na legislação para o proprietário da área.

O relator, desembargador Héber Carlos de Oliveira, destacou que o uso de drone, em substituição a equipes terrestres, não muda a natureza jurídica da atividade nem elimina a incidência da legislação minerária.

Autorização para voar não libera pesquisa

Outro ponto destacado pelo TJGO foi a diferença entre as autorizações aeronáuticas e as regras relacionadas à atividade minerária.

De acordo com o Tribunal, as autorizações concedidas pelo Ministério da Defesa e pelo DECEA dizem respeito à segurança da navegação aérea e à utilização do espaço aéreo. Elas não constituem servidão minerária nem dispensam o cumprimento das regras que tratam da relação entre a mineradora e o proprietário do imóvel.

A Corte também considerou que o proprietário possui interesse legítimo em impedir o sobrevoo quando ele é utilizado especificamente para obter informações técnicas destinadas à futura exploração econômica do subsolo.

A situação, segundo o acórdão, é diferente de um simples voo de passagem ou de uma atividade de sensoriamento sem finalidade econômica diretamente relacionada à propriedade.

Pesquisa depende de acordo ou decisão judicial

O Código de Mineração prevê que o titular de autorização de pesquisa pode realizar trabalhos em terrenos públicos ou particulares, mas deve observar as regras relativas ao pagamento de renda pela ocupação e indenização por eventuais danos e prejuízos.

A legislação também estabelece que os trabalhos de pesquisa não podem ser iniciados antes de ser paga a indenização e fixada a renda pela ocupação do terreno.
No caso analisado, como não houve composição entre as partes, o Tribunal considerou legítima a manutenção da tutela que impede a realização dos levantamentos.

A decisão não extingue o direito da empresa de realizar a pesquisa mineral. A atividade poderá ser retomada mediante acordo com os proprietários ou após a obtenção de uma decisão judicial específica que regularize a utilização da área.

TJGO muda vara responsável pelo processo

Embora tenha mantido a proibição das atividades, o TJGO acolheu parcialmente o recurso da mineradora em relação à competência judicial.

Como a disputa envolve apenas a empresa e os proprietários rurais, sem participação direta de órgão público na ação, o Tribunal determinou que o processo seja transferido da Vara da Fazenda Pública para a Vara Cível da Comarca de Nova Crixás.

O julgamento foi unânime. Na decisão final, a Corte manteve a determinação de suspensão de sobrevoos, coleta de dados, aerolevantamento, incursão técnica e pesquisa mineral sobre a Fazenda Indaiá até a prolação de sentença.

A decisão estabelece, na prática, um entendimento relevante sobre o uso de novas tecnologias na mineração: o fato de uma pesquisa ser realizada remotamente, sem contato físico com o solo, não afasta os direitos do proprietário da área nem as exigências da legislação minerária.

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