Atendendo pedido feito pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), a Justiça condenou a empresa Casa de Carnes Frigorífico Goiás Ltda. pela prática de publicidade abusiva e discriminatória contra consumidoras e consumidores. A sentença foi proferida nesta segunda-feira (23/2) pela 23ª Vara Cível de Goiânia, que determinou o pagamento de R$ 30 mil a título de dano moral coletivo e R$ 100 mil em razão do descumprimento de decisões judiciais anteriores. Antes disso, a empresa já havia sido condenada a apagar a postagem considerada ofensiva a eleitores petistas.
Os pedidos foram feitos em ação civil pública ajuizada pelo promotor de Justiça Élvio Vicente da Silva, titular da 70ª Promotoria de Justiça de Goiânia, após o estabelecimento comercial exibir, em setembro de 2025, cartaz com a mensagem “Petista aqui não é bem-vindo” integrado a peça promocional de seus produtos. O representante legal da empresa ainda publicou, em 7 de setembro de 2025, em uma rede social, a expressão “não atendemos petista”, estabelecendo tratamento hostil e excludente a consumidoras (es) com base em sua convicção político-partidária.
Diante disse, o MPGO requereu, em sede de tutela de urgência, a retirada imediata das comunicações discriminatórias do estabelecimento e das redes sociais da empresa, bem como a abstenção de novas mensagens de mesmo teor. O juízo deferiu o pedido liminar, mas a empresa descumpriu reiteradamente as ordens judiciais. Após a determinação inicial, o frigorífico substituiu os cartazes por novas mensagens como “Bandido aqui não é bem-vindo, e nem quem vota em bandido” e “Camarão GG: maior que cérebro de petista”. A Justiça entendeu o feito como tentativa de burlar a decisão, mantendo a prática discriminatória de forma implícita.
Na sentença, o magistrado Cristian Battaglia de Medeiros rejeitou a tese da defesa de que as publicações representariam o exercício legítimo da liberdade de expressão. O juiz apontou que a liberdade de expressão não é direito absoluto e encontra limites quando exercida no contexto de relações de consumo, especialmente quando utilizada como estratégia comercial que associa ofertas de produtos à exclusão de grupo político específico. A decisão aponta que a conduta viola o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a publicidade discriminatória de qualquer natureza (artigo 37, parágrafo 2º), e a recusa de atendimento a consumidores (artigo 39, II), além de afrontar princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político.
O juiz também destacou que a decisão não se fundamenta em preferências político-partidárias, mas no dever constitucional de proteger a dignidade humana, a igualdade e a convivência pacífica.
A indenização por dano moral coletivo, fixada em R$ 30 mil, será revertida integralmente ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), em conformidade com o artigo 13 da Lei nº 7.347/1985. Já a multa pelo descumprimento das decisões judiciais, no valor de R$ 100 mil, será corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do trânsito em julgado.














