A pedido do Ministério Público de Goiás (MPGO), feito em ação civil pública (ACP), a Justiça determinou que o Estado de Goiás realize concurso público para todos os cargos vagos de professor e de apoio administrativo da rede estadual, inserindo as despesas com os professores na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A determinação prevê ainda que não haja renovação dos contratos temporários, mas que seja mantida a eficácia daqueles vigentes hoje.
De acordo o MP, desde 1999, a Secretaria de Estado da Educação (Seduc) vem contratando diversos servidores temporários para cargos efetivos de professor e de apoio administrativo. Segundo a 57ª Promotoria de Justiça, há casos de profissionais, inclusive, que trabalham para o Estado há mais de 25 anos nessas condições, apenas com breves intervalos. A escolha dos temporários se dá pela simples avaliação de currículo e entrevista, distantes dos requisitos democráticos e isonômicos de um concurso público, afirma ação.
O MP esclarece que a prestação do serviço público se constitui função típica e atividade-fim do Estado, devendo obediência à regra geral prevista no artigo 37, da Constituição Federal de 1988, que impõe a criação, por meio de lei, de cargos efetivos ou empregos públicos para preenchimento por concurso público. Além disso, sustenta a promotoria, o direito social e fundamental à educação não pode receber tratamento de necessidade temporária, pois a presença de professores em salas de aula e de servidores nas escolas é uma necessidade permanente em um Estado democrático e social de Direito. A exceção fica por conta dos contratos para compensar vaga decorrente de aposentadoria, exoneração, demissão ou óbito, verificados a cada exercício.
Dispositivos de leis revogadas
A 57ª Promotoria de Justiça explica, que quando questionado sobre o excesso de temporários (hoje mais de 11 mil), o Estado apresentou argumentação baseada em artigos de duas leis já revogadas, que dispunham sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. No entanto, o Tribunal de Justiça de Goiás, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 361-3/200, decidiu que o contrato temporário de professor não pode exceder a um ano de duração, ou três anos, neste último caso, desde que haja concurso público pendente de homologação. Diante disso, o Ministério Público destaca que a reiterada prática de contratar temporários, além de não solucionar a crise da carência permanente dos serviços, acarreta significativo impacto financeiro ao erário.
Por todo o exposto, o MP pediu, por meio da ACP, a condenação do Estado na obrigação de fazer a fim de realizar o necessário concurso público para provimento de vagas da Secretaria Estadual de Educação; convocação dos aprovados; obrigação de não contratar temporariamente servidores da educação para a realização de serviços de natureza permanente, além da declaração de nulidade de todos os contratos temporários firmados pelo Estado de Goiás para a Seduc a partir de janeiro de 1999, além de declaração de inconstitucionalidade incidental da Lei estadual nº 19.566/2016. Foi pedida ainda a fixação de multa cominatória, tendo por finalidade pressionar o devedor a cumprir a obrigação de fazer que lhe é imposta.
Acatando parcialmente os pedidos ministeriais, a Justiça determinou:
• Que os contratos temporários não extrapolem o prazo de um ano, se adequando ao que prevê o artigo 92, inciso X da Constituição Estadual do Estado de Goiás e artigo 37, inciso IX da Constituição Federal;
• Que o Estado realize concurso público para todos os cargos vagos de professor e de apoio administrativo, com a homologação do resultado final e nomeação dos aprovados, de acordo com a discricionariedade do administrador;
• Que seja mantida a eficácia dos contratos temporários já celebrados, contudo, vedando-se a renovação dos termos;
• Que o Estado de Goiás insira as despesas com os professores na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determinação do art. 169, parágrafo 1º, incisos I e II da Constituição e dos artigos 15, 16 e 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC) 101/2000.
Por fim, foi determinada a publicação de edital, no prazo de 15 dias, a fim de comunicar aos interessados, nos termos do artigo 94, do CDC, combinado com o artigo 21, da Lei de Ação Civil Pública.