Um grupo de pescadores navegando no Rio Crixás Açu, afluente do Araguaia que perpassa algumas cidades do norte de Goiás, registrou em vídeo uma onça pintada e seus dois filhotes atravessando o rio na última segunda-feira, dia 10. O flagrante, amplamente divulgado nas redes sociais e na mídia, mostra o barco se aproximando dos felinos, gerando apreensão entre os pescadores com a possibilidade de um ataque por parte da mãe onça.
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento (SEMAD) esclareceu que, segundo a lei de crimes ambientais (n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), o ato de abuso contra animais silvestres é considerado crime, sujeito a detenção de três meses a um ano, além de multa.
Nas redes sociais, diversas críticas foram feitas à aproximação dos pescadores. Uma seguidora comentou: “Um sujeito desses deveria ser preso. A pobre onça está claramente exausta, e eles ainda ficam atrás dela. Quanta irresponsabilidade!”
A nota da SEMAD destaca a aplicabilidade do artigo 32 da lei, enfatizando que o ato de abuso inclui fazer um uso indevido e injusto dos animais. Além disso, é mencionado o artigo 29, que proíbe matar, perseguir, caçar ou apanhar espécimes da fauna silvestre sem a devida autorização.
A fiscalização ambiental, conforme previsto na lei, é responsabilidade compartilhada entre os diversos níveis de governo, incluindo União, estados, municípios e Distrito Federal, por meio dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama).
NOTA – SEMAD
A propósito das informações solicitadas pelo jornal O Estado de S. Paulo, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento esclarece que: – De acordo com a lei de crime ambientais (n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), praticar atos de abuso contra animais silvestres é crime. A pena prevista é de detenção, que pode variar de três meses a um ano, e multa. Sem falar do risco de morte que a pessoa corre, uma vez que o animal pode atacar para defender a si mesmo ou aos seus filhotes. – As condutas tipificadas pelo artigo 32 da referida lei são: “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”. – No entendimento do corpo técnico da Semad, é possível aplicar esse artigo no caso em análise, por se tratar de um possível ato de abuso. (O verbo abusar significa fazer um uso incorreto, excessivo, injusto, impróprio ou indevido de algo ou de alguém, o que se inclui os animais). – Há que se considerar também o que diz o artigo 29 da mesma lei, que tipifica a conduta de “matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida”. – No que diz respeito à fiscalização, a lei diz que o dever de garantir a ampla defesa do meio ambiente é compartilhado entre todos os entes da federação: União, estados, municípios e Distrito Federal, a partir de órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama). Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Governo de Goiás
















