Carla Borges
O Plenário do Supremo Tribunal Federal deve confirmar a decisão cautelar do ministro Luís Roberto Barroso que validou a Lei 14.208/21, que permitiu a criação de federações partidárias nas eleições do próximo ano. A lei, promulgada depois que o Congresso Nacional derrubou veto integral do presidente Jair Bolsonaro, foi alvo de ação direta de inconstitucionalidade movida pelo PTB sobre o tema. Agora, a matéria irá ao Plenário do STF, que deve confirmar a decisão. Barroso, no entanto, fez uma modulação no texto aprovado pelo Congresso, estipulando que as coligações devem ser formalizadas até seis meses antes da eleição e não até a data final para as convenções, cerca de dois meses antes do pleito.
A tese definida por Barroso – que também é presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – é de que a Lei dos Partidos Políticos, onde está prevista a federação partidária, deve ser interpretada da seguinte forma: “Para participar das eleições, as federações estejam constituídas como pessoa jurídica e obtenham o registro de seu estatuto perante o Tribunal Superior Eleitoral no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos”.
Em sua decisão, além de afastar a inconstitucionalidade material da lei promulgada pelo Congresso, Barroso fez uma clara distinção entre a federação partidária e as coligações, proibidas por lei. “A federação partidária possui importantes pontos de distinção em relação às coligações, que em boa hora foram proibidas”, afirmou o ministro. “As coligações consistiam na reunião puramente circunstancial de partidos, para fins eleitorais, sem qualquer compromisso de alinhamento programático. Tal fato permitia, por exemplo, que o voto do eleitor dado a um partido que defendia a estatização de empresas ajudasse a eleger o candidato de um partido ultraliberal. Ou vice-versa. A fraude à vontade do eleitor era evidente”, pontuou.
Já a federação partidária, prosseguiu o ministro do STF, embora assegure a identidade e a autonomia dos partidos que a integram o que ele chamou de “uma união estável, ainda que transitória, com durabilidade de no mínimo quatro anos”. “Requer afinidade programática, que permita a formulação de estatuto e de um programa comuns à federação e vincula o funcionamento parlamentar posterior às eleições”, observou, para concluir que, em tais condições, as federações não implicam transferência ilegítima de voto entre partidos com visões ideológicas diversas e, portanto, não geram os impactos negativos sobre o sistema representativo que resultavam das antigas coligações proporcionais.
Nas federações, os partidos que as compuserem serão obrigados a atuar de forma unitária nos quatro anos seguintes, nos níveis federal, estadual e municipal, sob pena de sofrerem várias punições. Na prática, a federação permite que partidos que se unirem escapem da cláusula de desempenho, que retira dinheiro do fundo partidário e tempo de propaganda de siglas com desempenho pífio nas urnas.