Pessoas sem qualquer tipo de restrição e com uma boa pontuação de score têm reclamado que não consegue crédito, ou seja, não conseguem um empréstimo pessoal, cartão de crédito ou até mesmo financiar um veículo. Especializado em Direito Bancário, o advogado Daniel Romano esclarece que muitas vezes, em um passado até distante, esse consumidor pode ter feito um acerto com o banco, pagando o seu débito em um valor muito inferior ao que era devido.
“O que não é informado ao consumidor é que esse pagamento com desconto gera uma restrição interna do Banco Central, em um relatório chamado SCR (sistema de informação de crédito) ou Registrato. Isso, ainda que tenham se passado anos, impede que o consumidor consiga qualquer tipo de empréstimo, inclusive, para adquirir a casa própria”, comenta.
O advogado esclarece que a lista do SCR é um relatório de acompanhamento de todos os contratos bancários firmados pelo consumidor, e é atualizado mês a mês. Se o valor daquele mês é pago, o valor no mês seguinte é menor; se não, ele se torna um vencido e, após uma inadimplência maior, ou até mesmo a venda da dívida, se torna um prejuízo, e nesse momento o crédito do consumidor fica impossibilitado.
“A inclusão do nome do consumidor na lista de prejuízo se dá, normalmente, por três fatores”, explica o advogado. O primeiro é por inadimplência; outro é por pagamento parcial, quando o consumidor quitou a dívida com uma boa redução; o último é por venda da dívida para outra empresa, quando o banco transfere para terceiros a condição de credor. “Em qualquer uma das hipóteses, essa inclusão pode e deve ser questionada, pois certamente, algum requisito não foi cumprido”, ressalta Daniel Romano.
Ele salienta que o Código de Defesa do Consumidor exige que o consumidor deve ser notificado da inclusão de seu nome em qualquer cadastro restritivo de crédito e que as dívidas prescritas, ou seja, aquelas com mais de cinco anos, também não podem estar disponíveis para consulta.
“Para cada uma das hipóteses há uma estratégia a ser adotada”, esclarece o especilista em Direito Bancário. Ele ressalta que, com o pagamento parcial, a manutenção do nome na lista de prejuízo se torna indevida, já que o banco aceitou o recebimento de parte do valor para quitar o débito. Na cessão/venda do crédito, o pagamento deve ser realizado para quem comprou a dívida e não para o banco.
Daniel Romano enfatiza que a primeira providência é abrir uma reclamação na plataforma consumidor.gov, esclarecendo ocorrido e solicitando a exclusão do registro. Se essa reclamação não for acolhida, o consumidor deverá acionar o banco, e até mesmo o Banco Central judicialmente, por meio de um advogado especializado nessa área.