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Gilmar suspende julgamento sobre afrouxamento da Lei da Ficha Limpa

Ministro pediu vista e tem 90 dias para devolver processo; com isso, valem mudanças que reduziram tempo de punição a políticos cassados


Carla Borges Por Carla Borges em 31/05/2026 - 09:14

Foto Gilmar Mendes Lei da Ficha Limpa
(Foto: Victor Piemonte/STF)

O ministro Gilmar Mendes suspendeu nesta quinta-feira (28) o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) que discute alterações feitas na Lei da Ficha Limpa (LC 219/2025). Entre as mudanças está a contagem do prazo de inelegibilidade de candidatos. Na prática, a norma afrouxou as punições a políticos cassados ao reduzir o tempo em que eles ficam inelegíveis. Com a suspensão do julgamento, que já tinha dois votos pela inconstitucionalidade da lei que fez as alterações, elas continuam válidas para as eleições deste ano.

O tema estava sendo votado em plenário virtual e Gilmar Mendes tem até 90 dias para devolver o processo para julgamento. Ele tem impacto direto nas eleições deste ano e vem sendo acompanhado com atenção por políticos e partidos que têm interesse em validar as mudanças promovidas pelo Congresso Nacional. Nos bastidores, alguns ministros avaliam a vista como um impeditivo para que o tema seja discutido às vésperas da eleição.

Interlocutores próximos de Gilmar Mendes afirmam que ele deve devolver a vista antes de julho para não atrapalhar a organização do período eleitoral. A Lei da Ficha Limpa é fruto de um histórico projeto de lei de iniciativa popular que reuniu mais de 1,6 milhão de assinaturas. Ela alterou a Lei de Inelegibilidade para impedir que políticos condenados por órgãos colegiados (segunda instância) ou que renunciaram para evitar cassações se candidatem a cargos públicos.

Com a lei válida, poderão voltar às urnas nomes como o do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda, o ex-deputado Eduardo Cunha e o ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho.

‘Patente retrocesso’

Até a suspensão do julgamento, o placar estava 2 a 0 para derrubar as alterações e manter a redação original da Lei da Ficha Limpa. Estavam nessa corrente a relatora, Cármen Lúcia, que, mais uma vez, fez um voto contundente, condenando o afrouxamento da lei, e o ministro Luiz Fux. 

Na avaliação da ministra, as mudanças “estabelecem cenário de patente retrocesso” e prejudicam os princípios da probidade administrativa e da moralidade pública. “O Supremo Tribunal atua no sentido de afastar por antijurídicos quaisquer comportamentos e atos que impeçam, dificultem ou embacem a probidade administrativa e a moralidade pública inerente ao regime republicano”, disse Cármen Lúcia. Em outro trecho, a ministra afirmou que “não pode participar da vida política-eleitoral quem descumpre as normas constitucionais e legais”.

As alterações na Lei da Ficha Limpa foram aprovadas no Congresso em setembro do ano passado, e o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou com vetos. A principal alteração da lei se deu quanto ao início da contagem da inelegibilidade.

Da forma como foi elaborada, a LC 219/2025 criou dois prazos de inelegibilidade de acordo com o tipo de crime e o cargo ocupado.

Assim, para os casos de crimes de abuso de autoridade e improbidade administrativa, por exemplo, ficou fixado o prazo de 8 anos de inelegibilidade contando da condenação colegiada, permitindo que o tempo de tramitação processual seja computado no prazo total de inelegibilidade. Essa regra pode ser aplicada a parlamentares (deputados, senadores e vereadores), governadores, prefeitos e vices.

Para outros crimes tratados como de maior gravidade, como o de lavagem de dinheiro, tráfico, terrorismo e crimes hediondos, ficou válido o prazo de 8 anos contados após o cumprimento integral da pena, preservando a lógica inicial da Lei da Ficha Limpa.

A LC 219/2025 estabeleceu ainda um teto máximo de 12 anos para o somatório de inelegibilidades decorrentes de múltiplas condenações e determinou que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento de formalização do registro de candidatura.

Veja as alterações na Lei da Ficha Limpa:

Como funciona a contagem do prazo para parlamentares cassados por quebra de decoro ou violação das regras constitucionais

➡️Como era na Lei da Ficha Limpa: inelegibilidade pelo prazo restante do mandato perdido mais 8 anos;

➡️Como ficou a partir da lei de 2025: inelegibilidade por 8 anos contados a partir da decisão que decretou a perda do mandato.

Contagem do prazo para governador, vice, prefeito e vice que perderam o mandato por descumprirem regras estaduais ou municipais

➡️ Como era na Lei da Ficha Limpa: inelegibilidade pelo prazo restante do mandato perdido e mais 8 anos seguintes ao término do mandato para o qual foram eleitos;

➡️ Como ficou a partir da lei de 2025: inelegibilidade pelos 8 anos seguintes à decisão que decretou a perda do mandato eletivo.

Contagem do prazo para pessoas condenadas pela Justiça, sem possibilidade de recurso ou por decisão colegiada

➡️ Como era na Lei da Ficha Limpa: prazo de inelegibilidade, para todos os crimes previstos na lei, era contado desde a condenação por órgão colegiado até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena.

➡️ Como ficou a partir da lei da 2025: a regra geral estipulada foi a da inelegibilidade contada a partir da condenação até o prazo de 8 anos.

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