Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Goiás (OAB-GO), para que advogados contratados por municípios goianos tivessem acesso aos dados do Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios (Coíndice). O conselho tem o objetivo de elaborar o índice de distribuição de parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) entre os municípios.
“A outorga de mandato a advogado particular não tem o condão de estender ao profissional da advocacia a autorização legal de acesso às informações sigilosas que foi conferida ao chefe do Executivo, pois a determinação da lei é na pessoa do prefeito (ou prefeitos, no caso dos representantes de associação de municípios). Ao advogado contratado, é conferida a capacidade postulatória”, afirmou o ministro Gurgel de Faria, no voto que prevaleceu no colegiado.
A OAB-GO impetrou mandado de segurança coletivo contra as restrições ao cadastramento de advogados perante o Coíndice, e também para garantir o acesso aos dados fiscais sobre a composição do cálculo do Índice de Participação dos Municípios na receita do ICMS. Esse cálculo tem impacto direto sobre as receitas dos municípios. O Poder Executivo goiano fornece informações dos contribuintes apenas a servidores autorizados, excluindo os advogados contratados pelos municípios, ainda que munidos de procuração específica.
Prerrogativa
A OAB-GO argumentou que o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) garante aos advogados amplo acesso a processos e a dados tributários, uma vez que patrocinam os interesses da Fazenda Pública municipal.
Também afirmou que a Lei Complementar 63/1990 assegura às associações de municípios e aos seus representantes o acesso às informações utilizadas pelos estados, e que o termo “representante” se estenderia ao profissional de advocacia.
O pedido já havia sido rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Goiás (TJGO), que entendeu que, apesar de os advogados terem acesso aos processos administrativos ou judiciais, as informações fiscais dos contribuintes são protegidas por sigilo.
O ministro Gurgel de Faria destacou que a intimidade fiscal é um direito fundamental assegurado pela Constituição, e que o sigilo constitui elemento garantidor desse direito, não podendo a informação sigilosa ser compartilhada com pessoas estranhas à administração tributária, pois isso ofenderia a garantia constitucional.
“O pretendido acesso teria o condão de expor informação obtida sobre situação econômica ou financeira de pessoas e empresas, publicizando, assim, de forma indevida, conhecimentos sobre suas atividades e negócios”, afirmou o ministro. Apesar de ser um direito fundamental, o ministro disse que o direito ao sigilo fiscal não é absoluto, pois o Código Tributário Nacional (CTN) tem previsões expressas de seu afastamento.