O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., empresa do grupo Meta, foi condenado a pagar R$ 33 mil a uma empresária do ramo de estética após o bloqueio de sua conta no WhatsApp Business e o atraso no cumprimento de uma ordem para restabelecer o acesso.
A sentença foi proferida pelo juiz Hélio Antônio Crisóstomo de Castro, da 1ª Vara Judicial de Pires do Rio, em Goiás. Do total, R$ 29 mil correspondem à multa pelo descumprimento da liminar e R$ 4 mil à indenização por danos morais. As informações são do portal Rota Jurídica.
Conta era utilizada para trabalhar
Segundo os argumentos apresentados na ação, a empresária utilizava o aplicativo como principal canal de comunicação com clientes, fornecedores, alunos e parceiros comerciais. Pelo WhatsApp, realizava agendamentos, confirmações de horários, atendimento antes e depois de procedimentos estéticos, envio de orçamentos e comercialização de cursos. A conta também era usada para revenda de produtos.
O bloqueio aconteceu em 19 de junho de 2026. Conforme a defesa, a plataforma apresentou uma mensagem genérica sobre possível violação dos termos de serviço, sem identificar a conduta atribuída à usuária. A empresária pediu uma revisão administrativa, mas recebeu a informação de que a decisão era definitiva.
Ordem judicial não foi cumprida no prazo
Durante o processo, a Justiça determinou a reativação da conta em três dias, sob multa diária de R$ 1 mil, inicialmente limitada a R$ 30 mil. A empresa foi intimada em 17 de julho e tinha até o dia 20 para cumprir a determinação. O acesso, entretanto, só foi restabelecido em 18 de agosto.
Na sentença, o magistrado reconheceu 29 dias de descumprimento e consolidou a multa em R$ 29 mil, a ser destinada à empresária, com atualização.
Plataforma contestou responsabilidade
Na defesa, a empresa alegou que a utilização comercial do aplicativo afastaria a relação de consumo. Também sustentou que a administração do WhatsApp caberia à WhatsApp LLC, e não ao Facebook Brasil.
O juiz rejeitou os argumentos. Considerou a vulnerabilidade técnica da empresária diante da plataforma e reconheceu a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor naquele caso.
O magistrado também entendeu que não houve comprovação de uma infração específica aos termos de serviço. Para ele, a interrupção prolongada da ferramenta de trabalho ultrapassou o mero aborrecimento, justificando a indenização de R$ 4 mil.
Processo nº 5608046-14.2026.8.09.0127.
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