A data de entrega chega, as chaves não aparecem e a construtora pede mais tempo. Para quem comprou um imóvel na planta, esse atraso pode afetar a mudança, gerar novas despesas e deixar uma pergunta: por quanto tempo o consumidor é obrigado a esperar?
A resposta começa no contrato. O documento deve indicar a previsão de conclusão da obra e pode trazer um período adicional de tolerância. Esse prazo extra costuma ser de 180 dias, mas o comprador precisa conferir o que está escrito no acordo que assinou.
A advogada Laiz Morais Defende, especialista em Direito Imobiliário, explica que o fim do prazo principal não significa necessariamente que a construtora já esteja em atraso. Primeiro, é necessário verificar se existe a cláusula de tolerância e quando ela termina.
Se a data prometida e o período adicional já tiverem passado sem a entrega do imóvel, o comprador poderá avaliar a rescisão do contrato e pedir a restituição dos valores desembolsados. “Muita gente acredita que precisa esperar indefinidamente, e não é verdade. Somados o prazo de entrega e a tolerância prevista no contrato, forma-se uma fronteira. Ultrapassada de forma relevante, sem a entrega, o comprador pode pedir a rescisão do contrato e a devolução do que pagou”, esclarece Laiz.
O dinheiro pode ser devolvido integralmente?
Quando a culpa pela rescisão é da construtora, a relação é tratada pelas regras de proteção ao consumidor. Nesses casos, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça garante a devolução imediata e integral das parcelas pagas, segundo a especialista. A restituição também pode incluir a comissão de corretagem.
A construtora também não pode simplesmente atribuir o atraso à pandemia em qualquer contrato. Conforme a advogada, a Covid-19 foi utilizada como justificativa em diferentes obras, mas o argumento não se sustenta da mesma maneira nos contratos firmados depois de 2022, quando os efeitos da crise sanitária sobre o setor já eram conhecidos.
Outro ponto destacado é que a empresa não deve transferir ao comprador os riscos próprios da construção. Se o imóvel não foi entregue por responsabilidade da construtora, pedidos para reter metade do dinheiro pago costumam não ser aceitos. Também é considerada descabida a cobrança de uma taxa por suposto uso do imóvel quando o comprador nunca recebeu o bem.
Antes de procurar uma solução, é importante reunir tudo o que possa comprovar a negociação. O consumidor deve guardar o contrato e seus anexos, recibos, comprovantes de transferência, boletos pagos, e-mails e conversas mantidas com representantes da construtora. “Para quem compra, a orientação é guardar o contrato, os comprovantes de pagamento e todas as conversas com a construtora”, orienta a advogada.
Esses documentos ajudam a esclarecer o prazo combinado, o período de tolerância, o total já pago e as razões apresentadas para o atraso. Como os contratos e as circunstâncias variam, cada caso precisa de uma análise específica antes da adoção de medidas.
Laiz Morais Defende é advogada, inscrita na OAB Goiás sob o número 43.396, e presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Subseção de Aparecida de Goiânia.
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