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STJ invalida prova de busca motivada por ‘atitude suspeita’


Carla Borges Por Carla Borges em 14/07/2024 - 04:41

Prova obtida em busca motivada por mera “atitude suspeita” é ilegal. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do STJ para restabelecer decisão de primeira instância, de Goiás, que havia determinado o trancamento de uma ação penal ao reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e residencial ilegítimas. A equipe policial de Goiás que fez a prisão alegou que o homem conduzia um veículo em alegada “atitude suspeita”. Após busca e apreensão no carro, os policiais foram à casa do suspeito, onde encontraram entorpecentes e dinheiro.

TJ-GO reformou decisão

O juízo de primeira instância concedeu habeas corpus de ofício para anular a prova produzida diante da ausência de comprovação de fundadas razões para a abordagem policial e também pela ofensa à garantia fundamental, prevista no artigo 5º da Constituição, de inviolabilidade do domicílio. O TJ-GO, no entanto, reformou a decisão e validou a abordagem.

Fundada suspeita

Relator do caso no STJ, o desembargador convocado Jesuíno Rissato pontuou que o artigo 240 do Código de Processo Penal estabelece os requisitos para realização de busca pessoal, sendo necessária a fundada suspeita. Além disso, ele não vislumbrou as fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado judicial. “O fato de o acusado ter antecedentes criminais não convalida a entrada em seu domicílio”, disse.

“Simples e fácil”

O presidente do TJ-GO, desembargador Carlos França (foto), lançou na quarta-feira, 10, o Programa de Linguagem Simples do Judiciário goiano, intitulado “Simples e Fácil”. O programa integra o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, idealizado pelo presidente do STF e do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso. “O TJ mostrará à sociedade que o Poder Judiciário é acessível, é compreensível e oferece prestação jurisdicional de forma que todos possam compreender”, afirmou França.

Indenização de R$ 200 mil

Uma funcionária da Ambev recorreu à Justiça por desvio de função e garantiu o pagamento das diferenças salariais, além de adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada e multa pelo atraso das verbas rescisórias. O valor total a ser pago pela empresa pode ultrapassar R$ 200 mil.

Direitos trabalhistas

A decisão é do juiz Juliano Braga Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis. Ele acatou o pedido da defesa da autora, representada pelo advogado Cassiano Peliz, e reconheceu que não houve o cumprimento dos direitos trabalhistas pleiteados. No caso, a funcionária foi contratada como operadora do processo industrial, mas exercia funções que extrapolavam as contratualmente ajustadas, tendo executado atividades tipicamente realizadas por profissionais de Química.

À luz do parâmetro constitucional, não tenho dúvida alguma a acerca da inconstitucionalidade do marco temporal (para demarcação de terras indígenas)”, Edson Fachin, ministro o STF

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