O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) determinou o trancamento do inquérito policial instaurado pela Polícia Federal (PF) contra o advogado Bruno Pena. O entendimento dos desembargadores federais da Justiça Eleitoral do DF foi de que, mesmo após anos de investigação, não se colheram indícios mínimos de autoria e de materialidade (que o crime alegado de fato teria sido praticado). Os julgadores fixaram a tese de que “o excesso de prazo na investigação, sem justificativa plausível e sem oferecimento de denúncia, configura
constrangimento ilegal a ensejar o trancamento do inquérito policial”. O recurso foi interposto pela OAB Goiás.
Bruno Pena chegou a ser preso pela PF em junho de 2023 na Operação Fundo do Poço, instaurada para investigar supostos desvios de recursos do fundo eleitoral do partido PROS, por meio de contratos firmados com o escritório de advocacia Bruno Pena & Advogados Associados. A prisão e a repercussão da operação respingaram na eleição para a presidência da OAB-GO, que Bruno disputou como representante do grupo de oposição. O presidente Rafael Lara foi reeleito sem dificuldade.
O relator, desembargador eleitoral Guilherme Pupe da Nóbrega, reconheceu que, mais de dois anos depois da instauração do inquérito policial e das medidas cautelares contra os investigados, a investigação “não logrou reunir elementos concretos e suficientes que configurem indícios mínimos de autoria e materialidade dos delitos imputados ao paciente, notadamente os crimes de malversação de recursos partidários, eleitorais e lavagem de dinheiro”.
O relator também explicitou, em seu voto, que “a documentação apresentada pelo paciente demonstra que os valores recebidos pelo seu escritório de advocacia são oriundos de contratos formais de prestação de serviços advocatícios firmados com o Partido Republicano da Ordem Social (PROS)”. Nóbrega também pontuou que o percentual de honorários se encontra em consonância com a Tabela de Honorários da OAB, que estabelece limites mínimos para a contratação em causas contenciosas com base no êxito. Observou, ainda, que os pagamentos foram realizados somente após o trânsito em julgado das respectivas demandas, o que em alguma medida corrobora a verossimilhança da
prestação dos serviços e a licitude da origem dos valores.
“A mera expressividade dos valores, por si só, não constitui indício de crime, especialmente considerando a complexidade das causas, a
atuação de um escritório consolidado com clientela diversificada e a natureza dos serviços prestados na seara eleitoral e tributária”, concluiu o relator, seguido pela maioria dos desembargadores do TRE-DF.
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