O juiz substituto em 2º grau, Gilmar Luiz Coelho, rejeitou o recurso apresentado por MC Leilão contra a decisão liminar que manteve a empresa Sancar Gestão Empresarial em uma licitação do Detran. O objeto da licitação era a contratação de serviços de guincho e guarda de veículos apreendidos. A empresa é representada pelos advogados Alexandre Lourenço e Matheus Costa. A Sancar havia sido reincluída no certame por decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, que concedeu liminar suspendendo a desclassificação da empresa e determinando sua reintegração à licitação.
De acordo com os autos, a Sancar apresentou a melhor proposta de preços para os lotes 1, 2 e 4 da licitação, que juntos somam aproximadamente R$ 47,6 milhões. Mesmo com deságio de 50% — limite previsto no edital —, a empresa foi desclassificada sob a justificativa de inexequibilidade da proposta. Para a magistrada, porém, ao tratar um desconto “igual a 50%” como se fosse “superior a 50%”, o Detran criou critério novo e incompatível com o princípio da vinculação ao edital e do julgamento objetivo.
Com a liminar, foram suspensos os efeitos da desclassificação, bem como a homologação e a adjudicação dos lotes em disputa. A Sancar retorna ao certame com a classificação original restabelecida, devendo sua proposta ser reapreciada conforme os critérios previstos no edital, sem imposição de exigências não previstas.
Para os advogado Matheus Costa e Alexandre Lourenço, a decisão reforça a importância da observância rigorosa às regras de edital em processos licitatórios. “O Judiciário assegurou que a legalidade e a isonomia prevaleçam, evitando que inovações posteriores comprometam a competitividade e a lisura da licitação. Essa decisão representa uma vitória não apenas para a Sancar, mas para todos os que defendem a transparência nos contratos públicos”, afirmou Matheus Costa.
Em sua decisão, o juiz Gilmar Luiz Coelho entendeu que o agravante (MC Leilão) não demonstrou a verossimilhança de suas alegações para justificar a suspensão da decisão agravada. “A decisão agravada funda-se justamente no fato de que as regras do edital do Pregão Eletrônico nº 12/2025 não teriam sido devidamente aplicadas, com exigências e parâmetros alheios ao instrumento convocatório”, justificou.
“Igualmente, não há se falar em periculum in mora inverso pela manutenção da decisão recorrida, que justamente vem em garantia à estabilidade do procedimento conforme as regras do edital, preservando a observância do princípio da legalidade, sendo plenamente possível eventual retorno ao status quo ante”, concluiu o magistrado substituto em 2º grau.
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