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MP recorre de decisão que desclassificou crime de roubo para furto

O promotor Daniel Dias do Amaral ponderou que pela ação do crime, o denunciado praticou roubo


Avatar Por Redação Tribuna do Planalto em 29/07/2024 - 18:00

O denunciado confessou o crime, disse que era usuário de drogas e que iria vender o telefone para comprar drogas

O Ministério Público de Goiás (MPGO) apresentou, na última semana, uma apelação (espécie de recurso) contra uma decisão da 6ª Vara Criminal de Goiânia, que desclassificou um crime de roubo para o de furto. A decisão foi proferida durante julgamento promovido no âmbito do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas do 1º Grau (NAJ 1), do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Na denúncia, a promotora de Justiça Keila Marluce Borges da Silva apontou que o réu praticou o roubo (artigo 157 do Código Penal) quando, na noite de 19 de janeiro de 2023, subtraiu um telefone celular de um homem, no Setor Jardim Guanabara, na capital. Segundo apurado em inquérito policial, a vítima e sua companheira estavam saindo de uma agência bancária quando foram abordados pelo réu, que exigiu dinheiro. Como o casal afirmou que não possuía qualquer valor, o acusado exigiu o telefone celular do homem. Em depoimento, a vítima afirmou que o réu parecia estar armado com uma faca, o que ele negou.

O denunciado confessou o crime, disse que era usuário de drogas e que iria vender o telefone (que tinha valor aproximado de R$ 6 mil) para comprar drogas. Ele foi preso em flagrante, já que a vítima conseguiu rastrear o aparelho e, em seguida ao roubo, o réu foi localizado com o celular.

Ocorre que, ao julgar os fatos, o Juízo da 6ª Vara Criminal de Goiânia desclassificou o crime, por entender que se tratou de um furto (artigo 155 do Código Penal), em razão de o réu não ter empregado violência ou grave ameaça à vítima. “Faltando prova inconteste da prática da grave ameaça”, conforme citado na sentença de primeiro grau.

Assim, ao apresentar as razões recursais da apelação, o promotor de Justiça Daniel Dias do Amaral ponderou “ser inimaginável uma situação na qual a vítima se vê ser despojada de seu patrimônio, após o agressor anunciar o assalto, entrega seu bem a outrem mesmo não querendo fazê-lo, tudo isso sem ter sido empregada violência ou grave ameaça contra ela”. Ele acrescentou que “de qualquer ângulo que se observe, o argumento de que inexistiu grave ameaça ou violência na subtração em nenhum contexto leva à conclusão da prática de crime de furto, estando em desconformidade com as provas angariadas ao longo da instrução processual, sendo necessária a reforma da sentença para condenar o apelado pelo crime que ele efetivamente cometeu, ou seja, roubo”.
Atuou ainda no processo, na elaboração de alegações finais, o promotor Rodrigo Correa Batista.

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