A primeira parcela do 13º salário deve ser paga até 30 de novembro, em todo o país, e, como a data cai em um domingo, os empregadores precisam efetuar o pagamento até 28 de novembro para cumprir o prazo legal, garantindo o benefício típico do fim de ano e das datas festivas.
Com a chegada do fim do ano e das datas festivas, cresce a expectativa dos trabalhadores com carteira assinada pelo pagamento do 13º salário. Neste ano, a primeira parcela deve ser paga até o dia 30 de novembro, mas, como a data cai em um domingo, o prazo se antecipa para 28 de novembro (sexta-feira). Já a segunda parcela, com descontos do INSS e Imposto de Renda, deve ser paga até 20 de dezembro.
O valor do 13º é calculado com base na remuneração integral dividida por 12 meses, sendo que cada mês trabalhado corresponde a 1/12 do salário. Quem trabalhou o ano todo recebe o valor integral, enquanto quem atuou por período menor recebe proporcionalmente. Além dos empregados com carteira assinada, aposentados e pensionistas do INSS também têm direito ao benefício, cujo pagamento, para esse grupo, ocorreu antecipadamente entre abril e junho.
Cálculo e regras
Instituído em 1962, o 13º salário é considerado um alívio no orçamento doméstico e deve ser pago em duas parcelas: a primeira entre 1º de fevereiro e 30 de novembro; e a segunda até 20 de dezembro. O cálculo é feito pela divisão da remuneração integral por 12 e multiplicação pelo número de meses trabalhados. Horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, assim como comissões, entram no cálculo.
O empregado pode solicitar a primeira parcela durante as férias, desde que faça o pedido por escrito até janeiro. O benefício também pode ser pago na extinção do contrato, seja por prazo determinado, pedido de demissão ou dispensa, mesmo antes de dezembro. Quem é dispensado por justa causa não tem direito ao pagamento. A partir de 15 dias de serviço, o trabalhador já passa a ter direito ao 13º, e faltas injustificadas acima de 15 dias no mês podem descontar 1/12 da parcela. A base de cálculo utiliza o salário bruto de dezembro ou, no caso de rescisão, o do mês do acerto. Se o prazo cair em domingo ou feriado, o pagamento deve ser antecipado. O empregador não precisa pagar todos os funcionários no mesmo mês, mas deve respeitar o intervalo legal entre fevereiro e novembro.
Histórico e garantias
O projeto de lei que instituiu o 13º, de autoria do então deputado Aarão Steinbruch, foi votado em 11 de dezembro de 1961, após meses de debate e pressões de empregadores, sindicatos e do governo de João Goulart. O texto foi aprovado naquela noite, às 21h, e sancionado em 13 de julho de 1962 como a Lei 4.090/1962.
Vários países também adotam benefício semelhante, como Portugal, México, Argentina, Uruguai, Espanha e Itália, associado à tradição cristã do auxílio natalino. A Constituição prevê o 13º no artigo 7º, inciso VIII, mas há divergências sobre ser ou não cláusula pétrea, já que direitos sociais estão em capítulo distinto dos direitos individuais. O STF ainda não deu decisão definitiva sobre o tema. A reforma trabalhista de 2017 não alterou regras do 13º e, pelo artigo 611-B da CLT, o coloca entre os direitos que não podem ser reduzidos ou suprimidos por negociação coletiva.














