A Saneago foi condenada por crime ambiental após comprovação do lançamento de esgoto não tratado no Rio Bagagem, no município de Goiás. A decisão foi proferida no último dia 2 de julho pelo Juizado Especial Criminal da comarca e impôs à empresa pena de sete meses de prestação de serviços à comunidade e 60 dias-multa. A empresa informou que recorreu da decisão e aguarda pronunciamento do Tribunal de Justiça de Goiás.
A condenação teve como base os artigos 54, §1º, e 60 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) e decorre de uma denúncia feita por um morador da zona rural que cedeu parte de sua propriedade para a construção da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE). Segundo o denunciante, José Paulo Félix de Souza Loureiro, a estação vinha despejando dejetos diretamente no rio, principalmente em períodos de chuva e falhas no sistema.
Laudos periciais realizados entre 2022 e 2023 apontaram contaminação fecal em níveis alarmantes no Rio Bagagem, com presença de Escherichia coli e risco direto à saúde humana. A perícia também constatou que o extravasor da estação, que deveria ser acionado apenas em casos emergenciais, estava sendo utilizado com frequência como uma espécie de “válvula de escape” para o despejo irregular de resíduos.
A juíza Bárbara Fernandes Barbalho apontou a negligência da Saneago, especialmente pela ausência de medidas eficazes para conter o problema. A situação se agravava nos meses de estiagem, quando a capacidade de diluição do rio diminuía e os impactos da poluição se tornavam ainda mais severos.
A Saneago informou que a sentença foi objeto de recurso de apelação. O argumento da empresa é de que os laudos desconsideram a responsabilidade de terceiros pelos danos e a insuficiência de provas contra a companhia. Agora, a Saneago aguarda pronunciamento do Tribunal de Justiça.
Responsabilidade de pessoa jurídica
A sentença reforça o entendimento já consolidado nos tribunais superiores de que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente por crimes ambientais mesmo sem a condenação de indivíduos, com base no artigo 225, §3º, da Constituição Federal.
O caso reacende o debate sobre a responsabilidade ambiental de concessionárias de serviço público e demonstra a importância das denúncias feitas por cidadãos diretamente afetados. A condenação da SANEAGO cria um precedente importante para o enfrentamento da poluição hídrica em outras regiões do estado e do país.
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