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STF cassa decisão e reafirma vigência da pena do crime de estupro

Em votação unânime, o TJ havia beneficiado um acusado com reforma de pena


Avatar Por Redação Tribuna do Planalto em 20/05/2024 - 17:20

Decisão havia sido proferida pela 4ª Câmara Criminal do TJGO

O Supremo Tribunal Federal (STF) acatou o pedido de uma Reclamação Constitucional ajuizada pela Procuradoria de Recursos Constitucionais do Ministério Público de Goiás (MPGO) e cassou acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que havia beneficiado o réu Ademilson Mangabeira Farias em apelação apresentada por sua defesa.

O acusado, morador do município de Rio Verde, denunciado pela prática da conduta prevista no artigo 213 (estupro), na forma do artigo 71, dentre outros crimes, em contexto de violência doméstica, foi beneficiado com a reforma da pena (com votação unânime) pelo TJGO.

Na ocasião, a 4ª Câmara fez incidir uma pena diversa e inferior àquela legalmente prevista (de seis a dez anos de reclusão), aplicando o preceito secundário do artigo 232, do Código Penal Militar, diploma legal sem relação com o caso. Para justificar a decisão, a Corte goiana fundamentou-se em uma desigualdade injustificada entre o Código Penal e o Código Penal Militar, a medida em que este prevê pena mais branda para crime semelhante.

Ainda segundo a reclamação, ajuizada pelo promotor de Justiça Murilo da Silva Frazão, o Tribunal, ao apreciar a apelação de Ademilson, denunciado pelo promotor Wagner de Pina Cabral e condenado a mais de 16 anos de reclusão, afastou o preceito secundário previsto no artigo 213 do CP. E, ao assim fazê-lo, o declarou inconstitucional, sem, no entanto, submeter a análise ao Órgão Especial, conforme determina o artigo 97 da Constituição Federal e também o enunciado da Súmula Vinculante nº 10 do STF.

O pedido formulado foi acatado pelo relator no STF, ministro Flávio Dino, que entendeu que o acórdão, ao fundamentar-se na inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 213 do Código Penal, sem observar a cláusula de reserva de plenário, ofendeu o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10 do STF. Estas normas preveem que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo Órgão Especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Diante disso, o ministro cassou o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal, cujo relator foi o desembargador Denival Francisco da Silva, determinando que seja proferida nova decisão, considerando a pena do Código Penal para a condenação ou declarando a sua inconstitucionalidade, por meio de seu Órgão Especial. Atuou em segundo grau pelo MPGO a procuradora Carla Fleury.

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