Decisão atende ação do MPGO e veda indeferimentos com base apenas na ausência de lei municipal. Município terá 15 dias para se adequar e analisar requerimentos com base no Estatuto do Servidor Público Federal.
O Ministério Público de Goiás (MPGO) obteve decisão liminar que obriga o Município de Goiânia a processar e decidir os pedidos de horário especial ou redução de jornada formulados por servidores públicos municipais com deficiência. A determinação impede que a administração municipal indefera esses requerimentos com base apenas na ausência de uma lei municipal específica sobre o tema.
A ação civil pública foi ajuizada pela 39ª Promotoria de Justiça de Goiânia, especializada na defesa dos direitos das pessoas com deficiência. A liminar foi proferida pela juíza Simone Monteiro, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos.
Origem da ação
A atuação do Ministério Público começou a partir de representação apresentada por uma servidora pública municipal. Ao apurar o caso, a Promotoria constatou que a administração municipal vinha negando, de forma reiterada, a concessão de horário especial de trabalho com manutenção integral da remuneração para servidores com deficiência.
A justificativa do Município baseava-se na Lei Municipal nº 7.191/1993, que autorizaria a medida apenas em favor de servidores responsáveis por assistir terceiros com deficiência, e não ao próprio servidor com deficiência. Na prática, isso deixava sem resposta administrativa adequada justamente o grupo que a norma federal buscava proteger.
Antes de judicializar a questão, o MPGO tentou resolver o impasse pela via extrajudicial. Em 31 de março de 2026, a 39ª Promotoria expediu recomendação ao prefeito Sandro Mabel para que a prática fosse revista. A recomendação não foi atendida, o que motivou o ajuizamento da ação.
O argumento jurídico do MPGO
O MPGO argumentou que a lacuna na legislação municipal não poderia servir de justificativa para negar o direito, porque existe norma federal de aplicação direta ao caso: o artigo 98, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais). O dispositivo prevê horário especial para o servidor com deficiência, mediante avaliação por junta médica e sem necessidade de compensação de horário.
A aplicação dessa regra também a servidores estaduais e municipais foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.237.867/SP, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.097). Por se tratar de repercussão geral, a tese fixada pelo STF tem eficácia vinculante e deve ser observada por todos os juízes e tribunais do país.
A juíza acolheu esse raciocínio na decisão, destacando que a tese do STF abrange expressamente o parágrafo 2º do artigo 98 — voltado ao próprio servidor com deficiência — e não somente o parágrafo 3º, aplicável a quem presta assistência a terceiros.
O que a decisão determina
A Justiça deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar ao Município de Goiânia que:
- se abstenha de indeferir requerimentos de horário especial ou redução de jornada com base exclusivamente na ausência de norma municipal específica;
- processe e decida os requerimentos com fundamento no artigo 98, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/1990, mediante avaliação individualizada por junta médica oficial, dispensada a compensação de horário;
- profira decisão fundamentada em cada requerimento pendente, enfrentando expressamente o parâmetro normativo indicado;
- dê ciência do teor da decisão às unidades administrativas responsáveis.
Foi fixado prazo de 15 dias para o cumprimento das três primeiras obrigações e de 45 dias para a prolação de decisão fundamentada em todos os requerimentos pendentes, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Por que a liminar foi mantida
Existe uma regra que veda a concessão de liminares contra a Fazenda Pública quando elas esgotam o objeto da ação de forma definitiva ou envolvem pagamento imediato de vantagens (artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 8.437/1992). O Município invocou essa vedação em sua defesa.
A juíza, no entanto, entendeu que os pedidos formulados pelo MPGO não se enquadram nessa proibição: eles não impõem, desde já, a redução de jornada de nenhum servidor específico, tampouco fixam percentual de redução ou determinam pagamento de vantagem pecuniária. O que a decisão exige é apenas que o Município volte a processar e decidir corretamente os requerimentos administrativos, sempre com avaliação individualizada por junta médica oficial antes de qualquer deferimento.
A discussão sobre eventual percentual uniforme de redução de jornada para todo o funcionalismo municipal foi remetida ao julgamento do mérito da ação, de natureza estrutural.
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