Quando um terceiro pretende investir em uma empresa, porém, não quer correr os riscos de assumir eventuais passivos trabalhistas, fiscais e/ou execuções, a “sociedade em conta de participação (SCP)” pode ser uma alternativa.
Na SCP, o investidor é chamado de “sócio participante”; já o titular da empresa, que está recebendo o investimento, é chamado de “sócio ostensivo”.
Assim, quanto ao objeto social, o Código Civil, em seu artigo 991, prevê que “é exercido unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes” e complementa o parágrafo único com a informação de que somente aquele se obriga perante terceiros.
Ainda, apesar de o objeto social ser exercido exclusivamente pelo sócio ostensivo, a lei garante ao sócio participante (investidor), o direito de fiscalizar a gestão das atividades (art. 993, § único, do Código Civil), o que confere mais segurança ao negócio.
A SCP também é muito simples de ser formalizada, bastando que seja realizado contrato entre as partes, não havendo necessidade de registro. Neste contrato, o investidor poderá definir onde serão alocados os aportes de capital ou serviços, como serão efetuadas as despesas, a divisão dos lucros, entre outras obrigações.
Portanto, este modelo de negócio é caracterizado por não depender de grandes formalidades e por “blindar” o sócio participante (investidor) de eventuais problemas perante terceiros. Por essa razão a SCP é chamada por alguns doutrinadores de “contrato de investimento”.