Da redação
No fim de fevereiro, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu uma nova base de calculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), pago no ato de uma transferência de imóvel. Com a alteração, o imposto passa ser calculado com base no valor de mercado e não deve ser usado como referência de valor fixado pelas prefeituras para a base de cálculo do IPTU.
De acordo com o advogado Diego Amaral, especialista em Direito Imobiliário, essa mudança impactará efetivamente a vida do contribuinte. Por meio do chamado recurso repetitivo, os valores agora usados para calcular o ITBI deverá ser o valor de mercado do imóvel.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ITBI, imposto que é cobrado pelas prefeituras de quem compra um imóvel, deve ser calculado com base no valor exato do negócio realizado. Contrariando o que vinha sendo praticado pelas prefeituras, que cobram hoje o imposto sobre um valor que definiram baseando-se no IPTU, sequer levando em consideração o valor venal do imóvel e ignorando o preço combinado entre as partes.
Segundo o advogado Diego Amaral, a mudança trará economia tributária aos contribuintes. “Vemos casos como de uma grande loja de departamentos que foi vendida por 43 milhões de reais, no Centro do Rio, e a Prefeitura cobrou o imposto sobre o valor fictício, e absurdo, de 85 milhões de reais. Ou de uma casa vendida por 750 mil cujo imposto de aquisição foi cobrado sobre mais de 2 milhões de reais. Casos que até hoje se arrastam com processos judiciais”, relembra o especialista.
O STJ analisou um recurso apresentado pela prefeitura de São Paulo, mas foi aplicado no caso o chamado recurso repetitivo. Isso significa que a decisão do STJ deverá ser aplicada em outros processos em território nacional que tratam da mesma questão, de forma a simplificar a vida de quem passa por igual situação. Diego diz que trata-se de um assunto que há tempos causa polêmica, mas que a decisão veio para amenizar essa demanda. “Que os impostos a serem pagos sejam justos para os contribuintes”, enfatiza.
“Foram definidas as seguintes disposições: a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU; o valor da transação declarada pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado e só pode ser afastada pelo Fisco por meio de processo administrativo próprio; e o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI”, explica o advogado.
O que é ITBI?
Quem está passando pelo processo de aquisição de um imóvel sabe que existem uma série de documentações, burocracias e impostos envolvidos. Uma das principais etapas é o pagamento do ITBI. ITBI é a sigla para Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Este é um imposto que deve ser pago por quem compra um imóvel e, para oficializar a compra e venda, este tributo deve ser pago antes da negociação. Teoricamente, os impostos arrecadados são para o benefício do cidadão. Este imposto específico serve para que o comprador possa regularizar o imóvel e ter acesso à luz, saneamento, coleta de lixo, etc.
A compra e venda de imóveis tem muitos processos burocráticos e, de certa forma, eles são complexos. Quanto mais claro isto estiver para o cliente, melhor para o corretor, pois o processo de vendas fica facilitado e transparente. Esse imposto está previsto no Inciso II do Artigo 156 da Constituição Federal que diz que “compete aos Municípios instituir impostos sobre (…) transmissão ‘inter vivos’, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.














