A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) condenou uma empresa do setor de telecomunicações por dispensar um empregado que participou de uma greve organizada pelo sindicato da categoria. A Justiça entendeu que a demissão teve caráter discriminatório e configurou prática antissindical.
Com a decisão, a empresa deverá pagar ao trabalhador uma indenização substitutiva prevista na Lei nº 9.029/95, correspondente ao dobro da remuneração relativa ao período em que permaneceu afastado, além de R$ 10 mil por danos morais.
O caso foi analisado em recurso apresentado pelo empregado contra decisão da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia. Ao reformar a sentença, o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, concluiu que as provas demonstraram que o desligamento ocorreu em razão da participação do trabalhador no movimento grevista.
Durante o processo, o representante da empresa reconheceu que o empregado era considerado um bom funcionário e possuía boa produtividade. Além disso, ficou comprovado que ele tinha férias previamente autorizadas e foi dispensado poucas semanas após o encerramento da greve.
Outro aspecto destacado no julgamento foi o desligamento, na mesma data, de outro trabalhador apontado como um dos participantes mais ativos da paralisação.
A empresa alegou redução do quadro de funcionários, mas, segundo o TRT-GO, não apresentou documentos que comprovassem reestruturação ou critérios objetivos para justificar as dispensas.
O acórdão também registrou depoimentos de testemunhas que relataram tentativas de representantes da empresa de desencorajar a participação dos empregados na greve, comportamento considerado prática antissindical.
Ao reconhecer a violação ao direito constitucional de greve e à liberdade sindical, a Segunda Turma fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais, além da indenização substitutiva prevista na legislação.
A decisão ainda não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: ROT-0001709-28.2025.5.18.0015
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