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Enel é condenada a indenizar R$ 30 mil a noiva por falta de energia em casamento


Avatar Por Redação em 19/08/2019 - 00:00

Enel foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma noiva. A decisão foi dada pelo juiz Vôlnei Silva Fraissat, da comarca de Jussara, devido a falta de energia durante a cerimônia do casamento, o que causou transtornos e atraso de quase duas horas na programação.

De acordo com a sentença, o juiz entendeu que a conduta adotada pela empresa diante a falta de energia configura ato ilícito. O processo destaca que, no dia 24 de outubro de 2015, houve várias falhas de energia na cidade de Santa Fé de Goiás. As oscilações no fornecimento teriam tido início por volta das 14 horas e se estenderam até às 21h50.

O casamento teria início às 20h30, mas só começou às 22 horas em decorrência do problema. Isso, segundo o processo, causou danos morais e materiais, em razão da perda de alimentos e adicional por excesso de tempo dos fotógrafos. Porém, o juiz destacou que a mulher não apresentou provas efetivas desses casos adicionais, assim como a perda de alimentos para que fossem comprovados danos materiais.

A empresa, por sua vez, alegou que houve três suspensões de energia na cidade no dia em questão. Elas teriam ocorridos entre 18h27 às 20h02; 20h25 às 21h05 e 21h20 às 21h50. Segundo a companhia de energia, as quedas no fornecimento se deram devido a “ação divina”, em decorrência de fortes chuvas. Para a empresa, os fatos citados causaram apenas um mero aborrecimento.

O juiz observou que a suspensão de energia elétrica no dia do casamento é um fato incontroverso nos atos, uma vez que a empresa admitiu a existência do problema. “O conjunto probatório que compõe os autos, conclui-se que estão presentes todos os componentes necessários para caracterizar a responsabilidade civil da parte ré frente aos danos sofridos pela autora”, ressalta o magistrado.

Vôlnei destacou que houve falha no fornecimento da energia na cidade e que “esse fato não pode ser atribuído a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, de modo que a concessionária de serviço público tem o dever de ressarcir os danos a que deu causa ou deveria evitar, porquanto, não há provas de que tenha tomado todas as providências cabíveis para reduzir/evitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica”.

Diante disso, o juiz entendeu que houve a ofensa à dignidade humana da noiva por causa da frustração experimentada naquela data. “O dano sofrido caracteriza-se pelos transtornos emocionais suportados pela autora, os quais, dadas as situações por ela experimentadas, refogem da seara do mero aborrecimento, máxime porque, em decorrência disso, a noiva ficou impedida de usufruir os serviços contratados”, pontua o juiz.

Por nota, a empresa informou que irá analisar a sentença antes de se manifestar.

*Com informações do TJ-GO

 

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