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Justiça nega vínculo empregatício entre pastor e igreja evangélica em Palmeiras de Goiás

Entedimento é que o pastor atuava na arrecadação de valores e na realização de ações destinadas a captação de recursos por meio de discurso de fé


Avatar Por Redação Tribuna do Planalto em 11/02/2026 - 16:00

Palmeiras de Goiás Pastor
Decisão ainda cabe recurso. Foto: Freepik

A Justiça do Trabalho em Goiás julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício formulado por um pastor da cidade de Palmeiras de Goiás, que alegava ter atuado por mais de duas décadas para uma entidade religiosa, exercendo atividades que, segundo sustentou, extrapolaram o âmbito estritamente espiritual. A decisão também condenou o autor por agir de má-fé e determinou o encaminhamento da decisão a outros órgãos para que seja apurada a possibilidade de ilícitos penais e sonegação fiscal.

Na ação, o autor afirmou que, embora desempenhasse a função de pastor, realizava tarefas administrativas e de gestão, como prestação de contas, cumprimento de metas financeiras e coordenação regional de outros ministros. Segundo ele, as atividades eram exercidas com pessoalidade, habitualidade, subordinação jurídica à hierarquia eclesiástica e onerosidade, por meio do recebimento de pagamentos, o que caracterizaria relação de emprego nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O religioso pediu o reconhecimento do vínculo de emprego durante todo o período indicado, com a consequente anotação da Carteira de Trabalho e o pagamento de todas as verbas decorrentes da relação de trabalho. A igreja, por sua vez, defendeu que a relação era exclusivamente religiosa e voluntária, sem subordinação trabalhista ou pagamento de salário, formalizada por termo de adesão ao serviço voluntário. Sustentou ainda que não houve desvirtuamento da atividade pastoral, motivo pelo qual estariam ausentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT.

Ao analisar o caso, o magistrado da Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás destacou que o próprio reclamante afirma que exercia a função de “pastor”, mas descreve que, na realidade, atuava predominantemente na arrecadação de valores e na realização de ações destinadas a induzir fiéis à entrega de donativos. “Sob nenhuma perspectiva jurídica é possível reconhecer vínculo empregatício quando o próprio autor descreve que a suposta prestação de serviços consistia em induzir fiéis à entrega de valores mediante técnicas emocionais e cobrança de metas financeiras”, afirmou o magistrado.

Para o juízo, tal descrição não retrata um exercício vocacional de assistência espiritual, mas o uso da atividade religiosa como instrumento de captação de recursos por meio de discurso de fé, prática que configura o chamado estelionato religioso. “O Direito do Trabalho não serve de abrigo para legitimar condutas juridicamente vedadas. Não se trata aqui de mera irregularidade contratual, mas de narrativa que aponta para utilização da fé como instrumento de manipulação econômica, situação que foge completamente do campo da licitude”, registrou o juiz.

A decisão aponta ainda que, sob o prisma trabalhista, mesmo que se afastasse o vício de ilicitude, não estariam presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Conforme a sentença, o pastor não prestava serviços com objetivo de estabelecer relação de emprego, mas atuava como alguém vinculado religiosamente à comunidade, exercendo atividades típicas do ministério pastoral. A chamada “prebenda”, apontada pelo autor como forma de pagamento, não se qualifica como salário, mas como ajuda de custo destinada à subsistência, prática comum entre ministros religiosos.

Além de rejeitar o pedido principal, a sentença negou a concessão da justiça gratuita, condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e determinou o pagamento de multa por litigância de má-fé. A decisão também determinou o envio de ofícios ao Ministério Público Estadual, para apuração de possíveis ilícitos penais, e à Receita Federal, para análise de eventual sonegação fiscal, diante da expressiva movimentação financeira.

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