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Quando tentam calar a advocacia, atingem a própria Justiça

Neste mês, talvez seja oportuno retornar à memória de Sobral Pinto. Não apenas ao personagem histórico


Luciano Cardoso Por Luciano Cardoso em 15/08/2026 - 07:49

advocacia
Quando se impede indevidamente um advogado de falar, é a voz do jurisdicionado que deixa de chegar integralmente ao Tribunal

Agosto é tradicionalmente o mês da advocacia. É tempo de celebrar uma profissão que atravessou os momentos mais difíceis da história brasileira sustentada por um instrumento aparentemente simples, mas extraordinariamente poderoso: a palavra.

A palavra escrita que provoca o Judiciário, denuncia a ilegalidade, registra a inconformidade e constrói teses; e a palavra falada que, diante do julgador, transforma páginas, provas e argumentos em presença, persuasão e defesa. Celebrar a advocacia, portanto, exige mais do que homenagens protocolares. Exige recordar aqueles que fizeram dessa profissão um exercício permanente de independência, coragem e resistência.

A história brasileira oferece nomes que transcenderam seu próprio tempo. Rui Barbosa ensinou que a advocacia não pode ser reduzida à defesa de causas convenientes. Evandro Lins e Silva demonstrou, no Tribunal do Júri e nos tribunais, a extraordinária força da palavra como instrumento de convencimento e liberdade. E Heráclito Fontoura Sobral Pinto fez da advocacia uma trincheira contra o arbítrio, mostrando que o advogado não necessita da aprovação do poder para cumprir sua missão: necessita de independência para enfrentá-lo quando o Direito assim exigir.

Sobral Pinto talvez simbolize, como poucos, aquilo que precisa ser recordado neste mês: a coragem para dizer a verdade em nome da Justiça, sobretudo quando dizê-la é inconveniente.

Esses homens, ao lado de tantos outros advogados conhecidos e anônimos, construíram um legado de força, de fé no Direito e de coragem cívica. O caminho que hoje trilhamos não começou conosco. Foi aberto por gerações que compreenderam que defender prerrogativas profissionais jamais significou reivindicar privilégios, mas preservar as condições mínimas para que alguém possa se levantar diante do poder e dizer: há uma lei, há um direito e há limites que precisam ser respeitados.

É justamente por isso que agosto não pode ser apenas um mês de celebração. Deve ser também um mês de reflexão e, quando necessário, de crítica. Poucas profissões dependem tanto da palavra quanto a advocacia. O advogado não dispõe da força coercitiva do Estado. Não sentencia, não prende, não expede mandados e não exerce poder jurisdicional. Seu instrumento é outro: argumenta.

A Constituição Federal, ao estabelecer em seu artigo 133 que o advogado é indispensável à administração da Justiça, não consagrou uma frase ornamental. Reconheceu uma estrutura essencial do Estado Democrático de Direito. Não existe jurisdição verdadeiramente democrática sem contraditório efetivo, e não existe contraditório efetivo quando a defesa pode existir formalmente, mas encontra obstáculos para fazer-se ouvir materialmente.

Por isso causa preocupação perceber que, em diferentes espaços do Poder Judiciário brasileiro, a oralidade da advocacia parece enfrentar progressivas restrições administrativas, regimentais, tecnológicas e procedimentais. Regimentos internos, resoluções, práticas administrativas, ambientes virtuais e exigências procedimentais vêm, em algumas situações, impondo condições que não encontram correspondência clara na legislação.

Em determinados julgamentos privilegia-se, ou mesmo se exige, a apresentação de sustentação oral por meio de mídia previamente gravada. Em outros, manifestações legítimas são recebidas com insistentes pedidos de brevidade; intervenções são interrompidas; esclarecimentos são tratados como inconvenientes; argumentos cuidadosamente construídos parecem não receber a consideração que merecem; e formalidades acessórias passam a ocupar espaço desproporcional em relação ao conteúdo jurídico efetivamente apresentado.

Chega-se, em alguns ambientes, ao paradoxo de se pretender disciplinar até a maneira pela qual o advogado deve cumprimentar os integrantes de um Tribunal, como se a solenidade da Justiça dependesse de fórmulas cerimoniais específicas, e não do respeito institucional recíproco entre todos aqueles que participam da prestação jurisdicional.

Nada disso deveria ser considerado questão menor. A sustentação oral, nos casos assegurados pelo ordenamento jurídico, não constitui gentileza concedida pelo Tribunal ao advogado. É prerrogativa profissional e instrumento concreto do contraditório e da ampla defesa. Também não pode ser reduzida à simples reprodução verbal das razões escritas. Há processos em que alguns minutos de sustentação são suficientes para identificar uma premissa equivocada, esclarecer um fato decisivo, demonstrar uma distinção jurisprudencial ou chamar a atenção para determinado elemento probatório que milhares de páginas eletrônicas terminaram por esconder.

O processo eletrônico trouxe extraordinários avanços, ampliou a produtividade, superou distâncias e reduziu custos. Tudo isso deve ser reconhecido. Mas eficiência não pode ser confundida com silenciamento. A tecnologia deve servir à Justiça; a Justiça não pode ser reduzida às conveniências da tecnologia.

Existe diferença substancial entre permitir ao advogado encaminhar uma sustentação gravada como faculdade e transformar essa alternativa em substituição da manifestação oral quando o ordenamento jurídico assegurar sua realização. Um arquivo de vídeo não dialoga com o colegiado, não reage a uma questão surgida durante o julgamento, não esclarece uma dúvida manifestada no debate, não responde a fundamento novo e não percebe que determinado aspecto decisivo do processo foi compreendido de maneira diversa daquela demonstrada nos autos. A oralidade possui justamente essa virtude: introduz interação e contraditório real em um procedimento que se tornou progressivamente digital e, muitas vezes, impessoal.

Naturalmente, advogados devem respeitar os limites legais de tempo. Devem ser objetivos, preparados, responsáveis e respeitosos. Mas existe uma distância considerável entre exigir objetividade e transmitir à advocacia a sensação permanente de que sua manifestação incomoda. Quando o advogado ocupa a tribuna, não está pedindo licença para participar da Justiça. Está exercendo função que integra a própria administração da Justiça.

Da mesma maneira, urbanidade é obrigação de todos. Advogados devem respeito a magistrados; magistrados devem respeito a advogados; membros do Ministério Público, servidores e demais participantes do sistema de Justiça igualmente merecem e devem respeito.

A toga não diminui a beca, assim como a beca não diminui a toga. Existem competências e responsabilidades distintas, mas não pode existir hierarquia de dignidade entre aqueles que exercem funções essenciais à Justiça.

Talvez um dos maiores equívocos contemporâneos seja confundir prerrogativa profissional com privilégio corporativo. A prerrogativa não existe para satisfazer o advogado; existe para proteger o exercício da defesa e, em última análise, o cidadão por ele representado.

Quando se impede indevidamente um advogado de falar, é a voz do jurisdicionado que deixa de chegar integralmente ao Tribunal. Quando se restringe injustificadamente uma sustentação oral, não é apenas uma prerrogativa corporativa que sofre limitação: pode estar sendo restringida uma dimensão concreta da ampla defesa. Quando a advocacia aceita silenciosamente a redução gradual de suas prerrogativas, portanto, não perde apenas espaço profissional. A sociedade perde uma de suas linhas de defesa contra o exercício arbitrário do poder.

É nesse ponto que agosto precisa deixar de ser apenas comemorativo. Não bastam sessões solenes, homenagens, fotografias, discursos institucionais e referências protocolares à indispensabilidade da advocacia se, no cotidiano forense, sua palavra for progressivamente tratada como obstáculo à produtividade.

Não se pode homenagear a advocacia no discurso e restringi-la no procedimento. A eficiência judicial é necessária e desejável, mas nenhuma estatística de produtividade justifica reduzir o contraditório a uma formalidade, porque a Justiça não pode ser medida exclusivamente pelo número de processos julgados, mas também pela qualidade da escuta oferecida àqueles que dela dependem.

Neste mês, talvez seja oportuno retornar à memória de Sobral Pinto. Não apenas ao personagem histórico, mas ao significado permanente de sua atuação. Sobral compreendeu que existem momentos em que o advogado precisa ser tecnicamente competente; existem momentos em que precisa ser prudente; mas existem também momentos em que precisa simplesmente ter coragem.

Coragem para discordar, questionar, sustentar uma tese impopular, defender aquele que todos já condenaram, enfrentar o arbítrio e, principalmente, falar quando seria muito mais confortável permanecer em silêncio. A advocacia que teme desagradar perde pouco a pouco sua independência; e uma advocacia sem independência pode até conservar suas formalidades, seus títulos e suas solenidades, mas terá perdido parte essencial de sua razão de existir.

Há muito a comemorar neste mês da advocacia. A profissão conquistou espaço constitucional, construiu instituições fortes, participou dos grandes debates nacionais e continua diariamente defendendo liberdade, patrimônio, trabalho, família, honra, empresas e direitos fundamentais de milhões de brasileiros. Mas há também muito a questionar, especialmente quando normas administrativas, regimentos, resoluções, ferramentas tecnológicas ou práticas institucionais começam a criar obstáculos que, isoladamente, podem parecer pequenos, mas que, somados, terminam por enfraquecer aquilo que a advocacia possui de mais elementar: o direito de ser ouvida.

Que agosto seja, portanto, mês de homenagem, mas também de vigilância. Que sejam lembrados Rui Barbosa, Evandro Lins e Silva, Sobral Pinto e tantos outros advogados que compreenderam que a advocacia somente é verdadeiramente livre quando pode exercer sua função sem medo, sem submissão e sem silenciamento. E que, particularmente, seja recordada a lição deixada por Sobral Pinto: diante da injustiça, a palavra não deve procurar conveniência; deve procurar coragem. Porque calar a voz da advocacia não significa apenas silenciar advogados. Significa retirar do cidadão uma das vozes que a Constituição colocou entre ele e o poder.

Neste agosto, celebremos a advocacia. Mas, sobretudo, deixemos a advocacia falar.

Luciano Cardoso

É advogado inscrito na OAB/GO. Membro do Instituto Goiano do Direito do Trabalho. Membro e Conselheiro Fiscal da Associação Goiana da Advocacia Trabalhista - AGATRA. Membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/GO. Chefe do Departamento Jurídico da Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG.
E-mail: [email protected].

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