Goiana com bebê de colo que enfrentou 10 horas de atraso em voo internacional deve ser indenizada
Uma passageira goiana que viajava com seu filho de seis meses de idade deverá ser indenizada em R$ 5 mil a título de danos morais após ter de enfrentar uma espera de mais de 10 horas devido ao atraso de seu voo da França ao Brasil.
Os problemas com a companhia aérea começaram com o voo em Paris, no qual os passageiros foram mantidos por mais de três horas dentro da aeronave em solo. Com isso, a mulher e seu filho perderam a conexão no aeroporto de São Paulo com destino a Goiânia, e só conseguiram embarcar em outro voo no final do dia, totalizando mais de 10 horas de atraso do voo originalmente adquirido.
Segundo a passageira, não houve qualquer aviso prévio ou explicação sobre o atraso por parte da companhia aérea e foi preciso se desgastar para conseguir ser realocada em outro voo, após horas de espera com seu bebê de colo.
De acordo com o advogado Gustavo Pinheiro, responsável por representá-la judicialmente, o fato gerou à cliente constrangimento, cansaço e sentimento de impotência. Por isso, fez-se necessário recorrer à Justiça para que a consumidora obtivesse uma reparação pelos danos sofridos.
Ao se manifestar no processo, a defesa da Latam Airlines afirmou que houve atraso em razão de “tráfego aéreo” decorrente de fato alheio a sua vontade. Alegou ainda que prestou assistência à passageira e seu filho, mas “tais alegações vieram desacompanhadas de qualquer prova acerca dessa suposta circunstância justificante”, diz a sentença.
“Ainda que se tivesse outro posicionamento, a responsabilidade aqui é objetiva e deriva do simples risco da atividade, não havendo como tentar-se afastar o dever de indenizar.”
“Embora de simples compreensão do ponto de vista objetivo, a circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação da vítima do acidente de consumo”, concluiu a juíza leiga Amanda Azeredo de Assis, cuja decisão foi homologada pelo juiz de direito Luciano Borges da Silva.
A sentença já transitou em julgado. Não cabe mais recurso da decisão.