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STJ mantém multa a advogados que abandonaram júri no caso Valério Luiz

Decisão acolhe recurso do MPGO e afasta aplicação retroativa da Lei nº 14.752/2023


Avatar Por Redação Tribuna do Planalto em 09/12/2025 - 17:02

Foto: Valter Campanato/Agência Brasil.

A partir de recurso do Ministério Público de Goiás (MPGO), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu agravo regimental (nº 70118) e manteve a multa aplicada a dois advogados que abandonaram, de forma injustificada, o plenário do Tribunal do Júri durante o julgamento de Maurício Borges Sampaio, acusado de mandar matar o radialista Valério Luiz, em 2012, porque o entendimento foi de que a Lei nº 14.752/2023, que vedou a aplicação de multa a advogados, não pode retroagir para desconstituir atos processuais anteriores à sua vigência.

De acordo com o MPGO, em sessão plenária realizada em maio de 2022, os defensores pediram a suspensão do julgamento, alegando pendência de julgamento de exceção de suspeição contra o juiz presidente e insatisfação com a lista de jurados sorteada. Após a negativa do pedido de adiamento, os advogados abandonaram o plenário da 4ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri de Goiânia. O juiz aplicou multa de 100 salários-mínimos a cada defensor, com base no artigo 265 do Código de Processo Penal (CPP), que previa sanção para o abandono injustificado do processo.

Recurso e fundamentação

A Ordem dos Advogados do Brasil – seção Goiás impetrou mandado de segurança, mas o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou o pedido, mantendo a multa ao destacar que abandonar o plenário sem motivação plausível caracterizava abandono do processo, sobretudo quando havia meios legais para impugnação da decisão. No STJ, decisão monocrática havia afastado a multa com base na retroatividade da Lei nº 14.752/2023, o que levou o MPGO a interpor agravo regimental.

No recurso, a procuradora de Justiça Renata Silva Ribeiro de Siqueira, do Núcleo de Recursos Constitucionais (Nurec), sustentou que o abandono decorreu de atitude arbitrária dos advogados diante da negativa de pedidos da defesa, defendendo a legalidade da multa conforme o artigo 265 do CPP vigente à época. O agravo ressaltou ainda que a Lei nº 14.752/2023, por ser norma processual e não penal, não possui efeito retroativo, aplicando-se o princípio da irretroatividade e o “tempus regit actum”. O procurador de Justiça Maurício José Nardini atuou como procurador de 2º grau no caso.

Entendimento do STJ

A ministra Maria Marluce Caldas acolheu integralmente os argumentos do MPGO, afirmando que o abandono do plenário ocorreu por inconformismo com decisões desfavoráveis, sem justificativa plausível. A relatora destacou que a jurisprudência da Corte reconhece o abandono do plenário como conduta sujeita à multa prevista no artigo 265 do CPP. Sobre a retroatividade, reforçou que a Lei nº 14.752/2023 não se aplica a atos praticados antes de sua vigência. Assim, deu provimento ao agravo regimental para desprover o recurso em mandado de segurança e manter a multa aplicada.

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