skip to Main Content

Autorização judicial para penhora de salário de devedores: implicações e excessos


Avatar Por Redação em 17/06/2020 - 00:00

Por Rebeca Leite

Os tribunais de justiça vêm admitindo a penhora de parte do salário do devedor em casos nos quais a medida não comprometa sua saúde financeira, nem coloque em risco a subsistência de sua família. Isso significa que, nos casos em que for possível, simultaneamente, preservar a dignidade do devedor e satisfazer o direito do credor, o salário pode ser atingido.

Em decisão recente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) autorizou a penhora de 10% do salário de um chef de cozinha, em uma ação executiva proposta por um antigo sócio, buscando o pagamento de uma dívida no valor de R$130 mil utilizados para a abertura de um restaurante.

Nesse caso em específico, após desistir do projeto, o devedor não conseguiu honrar dívida contraída. Em seguida,  foi contratado por uma rede hoteleira, recebendo um salário de aproximadamente R$10 mil.

Os desembargadores da 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP acolheram a tese do credor, que argumentou que o antigo sócio tinha condições de saldar a dívida. Para tanto, apresentou provas obtidas por meio das redes sociais para convencer que o devedor levava uma vida de luxos e viagens, além de residir em área valorizada da cidade (processo nº 2202525-73.2019.8.26.0000).

A decisão baseou-se no precedente aberto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no qual, em caso julgado em 2018, os Ministros determinaram a penhora de 30% do salário do devedor para pagamento da dívida discutida. Na decisão do Recurso Especial 1.582.475, o STJ pontuou que, embora seja um direito do devedor não sofrer medidas que violem sua dignidade, também não lhe é permitido abusar dessa diretriz com o objetivo de impedir a satisfação do direito do credor.

Nessa mesma linha, em outro caso, o tribunal paulista determinou a penhora de 10% do salário de devedor, ressaltando o dever de cada um cumprir suas obrigações e quitar suas dívidas. Na decisão, ainda pontua que é necessário colocar corruptos na cadeia, mas que pagar dívidas também é muito importante (Processo n 0049838-89.2011.8.26.0562).

Há, ainda, decisões judiciais que vão além, autorizando a penhora em patamares, inclusive, maiores que os 30% das verbas salariais, teto geralmente aplicado pelos tribunais brasileiros (processo nº 2172385-56.2019.8.26.0000).

Essas decisões representam, na verdade, a possibilidade de flexibilização da lei vigente. Isso porque, a norma processual, em regra, veda a penhora de valores oriundos de verba salarial, salvo nos casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou em situações em que as importâncias excedam a 50 salários-mínimos mensais (art. 833 § 2º do CPC/15).

Todavia, a aplicação dessas medidas exige cautela. Em que pesem as exceções possíveis, o caso concreto deve ser analisado com cautela, aplicando a penhora de verbas salariais apenas quando restar impossível a adoção de outra medida e ainda, quando sua aplicação não resulte ao devedor um prejuízo maior do que o aguardo de outros meios de satisfação ao credor.

A corrente majoritária, em consonância com a legislação, entende que o crédito não deve ser satisfeito a qualquer custo. Para ela, o patrimônio do devedor não pode ser reduzido de tal maneira que coloque em risco sua saúde financeira, já tão fragilizada em um momento de inadimplência.

É o caso, por exemplo, do entendimento da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no processo nº 0700441-07.2019.8.07.0000, ao reformar a decisão que havia autorizado a penhora dos proventos de aposentadoria para saldar dívida contraída com instituição bancária.

Na ocasião, os desembargadores, por maioria, acertadamente salientaram que a impenhorabilidade de salário é regra consagrada e só admite exceção quando hipótese expressamente assinalada, sob pena de violação à lei.

No dia a dia das relações que envolvem negócios, diante do dissenso que envolve a matéria, uma avaliação jurídica é essencial, atentando-se às especificidades de cada caso, buscando equilibrar a satisfação dos interesses das partes, pautados nos princípios da legalidade, efetividade e da boa-fé.

Rebeca Leite é advogada da área Cível, Contratos e Recuperação de Empresas do escritório Andrade Silva Advogados.

Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *