Carla Borges
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do cantor Gusttavo Lima e manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) que determinou a produção de provas na ação movida contra ele pelo compositor André Luiz Gonçalves da Silva, o De Lucca, que pede o reconhecimento de seus direitos autorais sobre a integralidade das músicas “Fora do comum” e “Armadura da paixão”, registradas em coautoria pelo cantor. O valor pedido é de aproximadamente R$ 20 milhões. A decisão foi publicada na sexta-feira, 8.
Os ministros entenderam que não incide a decadência nos casos de reivindicação de autoria de obra musical, sendo aplicável, desta forma, o prazo prescricional de dez anos nas pretensões indenizatórias por ofensa patrimonial, decorrentes da relação contratual das partes.
A defesa do cantor alegou ao STJ que houve decurso do prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação de negócio jurídico fundado em erro ou dolo, e que seria aplicável ao caso o prazo de prescrição trienal previsto no artigo 206do Código Civil.
O relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que o artigo 22 da Lei9.610/1998 dispõe que pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Segundo o ministro, os primeiros têm essência personalíssima, e garantem ao titular os direitos elencados no artigo 24 da lei – entre eles, o de reivindicar a autoria da obra e de ter o seu nome nela indicado.
De acordo com o relator, a autoria de obras pode ser reivindicada a qualquer tempo, pois se encontra amparada pelo direito moral do autor, oponível erga omnes (contra todos) e protegida pelo direito autoral. Moura Ribeiro destacou que a Lei 9.610/1998 não prevê prazo decadencial para os direitos morais do autor; ao contrário, afirma expressamente que o autor da obra pode reivindicá-los a qualquer momento. Lançada em 2011, “Fora do comum” foi um dos maiores sucessos do cantor.
Em relação à cobrança dos direitos decorrentes da reprodução da obra, o ministro relator observou que essa pretensão se insere na reparação civil, uma vez que a ausência de pagamento dos valores referentes aos direitos autorais implica inobservância de um dever legal, com inegável prejuízo ao titular ou beneficiário. A essa vertente do direito autoral, esclareceu, aplicam-se as regras relativas à prescrição.
O relator observou, contudo, que, no tocante aos casos de violação de direitos do autor, nem a Lei 9.610/1998 nem o Código Civil possuem previsão expressa quanto ao prazo prescricional aplicável.
No caso em discussão, o magistrado verificou que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao analisar os fatos do processo, concluiu que a relação entabulada entre as partes configurou responsabilidade civil fundada em suposto descumprimento contratual, razão pela qual se aplica o prazo de prescrição de dez anos.