A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) condenou uma rede de drogarias a indenizar uma trabalhadora gestante que era obrigada a trabalhar em pé, sem acesso adequado a assentos para descanso durante a jornada.
Segundo o processo, a funcionária atuava como balconista e perfumista e relatou que havia apenas um banco disponível para vários trabalhadores no local. Na prática, ela permanecia em pé quase todo o tempo, mesmo durante pausas. A situação se agravava por se tratar de uma gestação de risco.
Ainda conforme a ação, a trabalhadora chegou a levar um banco de casa para conseguir se sentar, mas foi impedida de utilizá-lo pela empresa.
Inicialmente, a Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás havia negado o pedido de indenização. O entendimento foi de que a existência de ao menos um assento no ambiente seria suficiente, já que a legislação não define uma quantidade mínima de cadeiras por funcionário.
Falta de estrutura adequada pesou na decisão
Ao analisar o recurso, o TRT-GO reformou a decisão. O relator do caso, desembargador Elvecio Moura dos Santos, destacou que a legislação trabalhista garante o direito ao descanso em atividades realizadas em pé.
Ele citou o artigo 199 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Norma Regulamentadora nº 17, que tratam das condições ergonômicas no ambiente de trabalho. Segundo o magistrado, as regras existem justamente para assegurar um ambiente seguro e saudável aos trabalhadores.
Uma testemunha ouvida no processo confirmou que cerca de oito funcionários dividiam apenas um banco no balcão da drogaria. Também relatou que a trabalhadora chegou a passar mal durante o expediente por conta da situação.
Para o relator, a ausência de assentos adequados configura descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho.
Dano moral foi reconhecido
A decisão também levou em consideração o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece que a falta de condições mínimas para descanso em atividades realizadas em pé pode gerar dano moral.
No caso, os desembargadores entenderam que o dano é presumido, ou seja, não depende de prova concreta do prejuízo, já que decorre da própria situação enfrentada pela trabalhadora.
Com isso, a 3ª Turma do TRT-GO determinou o pagamento de indenização por dano moral à funcionária.















