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Reforma tributária – custo invisível

Em síntese, o Brasil ingressa em um novo paradigma tributário com fundamentos modernos, mas com execução ainda incerta


Luciano Cardoso Por Luciano Cardoso em 17/04/2026 - 07:43

reforma tributária

A implementação da reforma tributária sobre o consumo, inaugurada a partir de 2026 no Brasil, representa uma das mais profundas reestruturações do sistema fiscal nas últimas décadas. Estruturada a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 132 e regulamentada por normas complementares como a Lei Complementar nº 214 de 2025, a mudança substitui cinco tributos historicamente complexos — PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS — por dois impostos sobre valor agregado: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência federal, e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), compartilhado entre estados e municípios.

Sob o prisma técnico, a reforma é defensável. Promove simplificação, racionaliza obrigações acessórias, elimina a cumulatividade e introduz maior transparência na carga tributária ao consumidor. A adoção do princípio do destino, por sua vez, busca corrigir distorções históricas da chamada “guerra fiscal” entre entes federativos.

Contudo, a análise não pode se limitar à engenharia normativa. O ponto crítico reside na capacidade — ou na ausência dela — de adaptação da sociedade brasileira a essa nova realidade.

A promessa de simplificação contrasta com a complexidade da transição. O modelo será implementado gradualmente até 2033, com fases sobrepostas e coexistência de regimes antigos e novos. Empresas precisarão operar simultaneamente sob duas lógicas tributárias, exigindo robustos investimentos em tecnologia, revisão de contratos, reestruturação de cadeias produtivas e capacitação técnica. Ainda assim, observa-se um cenário de baixa mobilização, sobretudo entre pequenas e médias empresas, que tendem a ser as mais vulneráveis aos efeitos dessa mudança.

Outro ponto sensível refere-se à alíquota estimada do novo IVA brasileiro, projetada em torno de 26,5%, uma das mais elevadas do mundo. Embora justificada pela necessidade de neutralidade arrecadatória e manutenção de regimes diferenciados, a percepção social tende a ser distinta: aumento direto no custo de bens e serviços.

O discurso técnico de não cumulatividade e crédito financeiro não elimina o impacto imediato no fluxo de caixa das empresas e, por consequência, nos preços finais ao consumidor.

A redistribuição da carga tributária entre setores também merece atenção. A indústria, historicamente onerada por um sistema cumulativo e distorcido, tende a experimentar alívio relativo. Em contrapartida, o setor de serviços — intensivo em mão de obra e com menor possibilidade de geração de créditos — pode sofrer elevação significativa da carga. Trata-se de uma mudança estrutural com potenciais reflexos no mercado de trabalho, na formalização e na própria dinâmica econômica urbana.

A informatização do sistema, com mecanismos como o split payment e o cruzamento automatizado de dados fiscais, representa avanço relevante no combate à evasão. Contudo, também eleva o grau de exposição dos contribuintes, exigindo rigor absoluto na conformidade fiscal. O ambiente tende a se tornar menos tolerante a inconsistências, o que impõe um novo padrão de governança tributária às empresas.

No campo patrimonial, surgem impactos ainda pouco debatidos. A criação do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), concebido como um “CPF dos imóveis”, insere-se nesse movimento de centralização e transparência de dados. A medida, embora tecnicamente alinhada à modernização cadastral, pode repercutir diretamente sobre locadores e locatários.

A maior rastreabilidade de informações tende a intensificar a fiscalização, reduzir zonas de informalidade e, potencialmente, aumentar a carga efetiva sobre operações imobiliárias, com reflexos no valor dos aluguéis e na estrutura de contratos.

O problema central, portanto, não está na reforma em si, mas na assimetria entre a profundidade das mudanças e o nível de preparação da sociedade. Falta comunicação institucional clara, acessível e massificada. O debate permanece restrito a especialistas, enquanto os efeitos concretos — aumento de preços, mudanças contratuais, novas obrigações — começam a se materializar no cotidiano.

A experiência brasileira demonstra que reformas estruturais, quando não acompanhadas de adequada pedagogia institucional, tendem a gerar insegurança jurídica e distorções práticas.

A reforma tributária do consumo, embora tecnicamente sofisticada, não escapa a esse risco.

A ausência de preparo não é apenas uma falha operacional; é um fator de potencial agravamento das desigualdades econômicas. Empresas mais estruturadas tendem a absorver e até se beneficiar da nova lógica. Já os pequenos agentes econômicos, sem acesso a consultoria especializada e tecnologia adequada, correm o risco de suportar desproporcionalmente os custos da transição.

Em síntese, o Brasil ingressa em um novo paradigma tributário com fundamentos modernos, mas com execução ainda incerta. A reforma promete eficiência e transparência no longo prazo, porém impõe custos imediatos e exige adaptação urgente. Ignorar essa realidade — como parece estar ocorrendo — não é uma opção viável.

Trata-se de uma mudança que não apenas reorganiza tributos, mas redefine a própria relação entre Estado, mercado e contribuinte.

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Luciano Cardoso

É advogado inscrito na OAB/GO. Membro do Instituto Goiano do Direito do Trabalho. Membro e Conselheiro Fiscal da Associação Goiana da Advocacia Trabalhista - AGATRA. Membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/GO. Chefe do Departamento Jurídico da Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG.
E-mail: [email protected].

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