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Parcelamento de dívida trabalhista depende da concordância do credor, decide TRT-GO

Na decisão, o juiz entendeu que o artigo 916 do Código de Processo Civil, que trata de parcelamento de dívida, poderia ser aplicado de forma complementar ao processo do trabalho.


Avatar Por Redação Tribuna do Planalto em 23/03/2026 - 10:30

A decisão ressalta que o parcelamento da dívida não é um direito automático do devedor - Reprodução
A decisão ressalta que o parcelamento da dívida não é um direito automático do devedor - Reprodução

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que o parcelamento de dívida trabalhista não pode ser imposto ao credor sem sua concordância, especialmente quando se trata de execução decorrente de sentença judicial. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso (agravo de petição) apresentado por uma trabalhadora e afastou decisão de primeiro grau que havia autorizado o pagamento parcelado do débito.

A sentença já havia transitado em julgado e o processo estava em fase de execução. Com os cálculos homologados e fixado o valor da condenação em R$ 33 mil, a empresa devedora depositou 30% do valor do débito e solicitou o parcelamento da dívida com base no artigo 916 do Código de Processo Civil (CPC), que permite o pagamento em até seis parcelas mediante depósito inicial de parte do valor.

Após o pedido da empresa, o juízo da Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás intimou a trabalhadora para se manifestar sobre o parcelamento. Ela informou expressamente que não concordava com o pagamento parcelado. Mesmo assim, o magistrado autorizou o pagamento do débito em seis parcelas mensais.

Na decisão, o juiz entendeu que o artigo 916 do Código de Processo Civil, que trata de parcelamento de dívida, poderia ser aplicado de forma complementar ao processo do trabalho. Segundo ele, o parcelamento poderia conciliar o interesse do credor em receber o crédito com o princípio da execução pelo meio menos oneroso ao devedor, permitindo o pagamento da dívida dentro de uma programação financeira e evitando medidas executivas mais gravosas. Inconformada com a medida, a trabalhadora recorreu ao tribunal.

No recurso, a trabalhadora sustentou que o parcelamento não poderia ser imposto no caso, pois a execução se baseia em uma decisão judicial, e não em título extrajudicial, situação em que o próprio artigo 916 do CPC veda a aplicação do parcelamento. Também argumentou que a medida afrontaria princípios da execução trabalhista, especialmente a necessidade de garantir o rápido pagamento de verbas de natureza alimentar.

Parcelamento do CPC não pode ser imposto no cumprimento de sentença

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos, explicou inicialmente que a Instrução Normativa nº 39 do TST, em seu art. 3º, inciso XXI, fala sobre a plena aplicabilidade do art. 916 do CPC/2015 ao Processo do Trabalho. “Contudo, por força do §7º do referido dispositivo legal, o parcelamento da dívida somente é cabível para as execuções fundadas em título extrajudicial, e não para as hipóteses de cumprimento de sentença, como é o da situação destes autos”, concluiu.

A magistrada também ressaltou que o parcelamento da dívida não é um direito automático do devedor. Segundo ela, trata-se de medida que depende da análise do juiz e da manifestação do credor sobre o pedido. “O parcelamento de pagamento de dívida não se trata de direito potestativo do executado, mas de faculdade que pode ou não ser concedida pelo juízo da execução, exigindo a manifestação da parte exequente”, registrou a relatora no voto.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT-GO reformou a decisão da Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás, afastou o parcelamento do débito e determinou o prosseguimento da execução para pagamento do crédito trabalhista.

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