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Penduricalhos: quando a exceção vira regra


Luciano Cardoso Por Luciano Cardoso em 27/02/2026 - 08:00

Fachada do Supremo Tribunal Federal (STF) com estátua A Justiça, de Alfredo Ceschiatti, em primeiro plano. Foto: Reprodução
A Constituição estabelece que a remuneração no serviço público não pode ultrapassar o subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal

Por anos, o debate sobre os chamados “penduricalhos” no serviço público brasileiro orbitou a zona cinzenta entre legalidade formal e moralidade administrativa. Hoje, contudo, o tema deixou de ser mera controvérsia técnica para se tornar um problema institucional que desafia a credibilidade do próprio sistema de Justiça.

Na semana passada, já se havia chamado a atenção para as indesejáveis manchas nas togas, diante das controvérsias envolvendo o Supremo Tribunal Federal e o episódio do Banco Master. Hoje, infelizmente, o tema retorna por outro flanco igualmente sensível: as mazelas do sistema remuneratório no âmbito do Judiciário. A reiteração desses episódios, ainda que de naturezas distintas, converge para um mesmo ponto de preocupação institucional — o progressivo desgaste da imagem de sobriedade, isenção e exemplaridade que se espera das estruturas encarregadas de guardar a Constituição e zelar pela legalidade.

A Constituição Federal, em seu art. 37, XI, estabeleceu com clareza solar que a remuneração no serviço público não pode ultrapassar o subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal. O teto existe por uma razão republicana evidente: impedir distorções, preservar a isonomia e proteger o erário. Ainda assim, a engenharia remuneratória construída ao longo dos anos — especialmente no Judiciário e no Ministério Público — criou uma realidade paralela em que o limite constitucional passou a ser tratado como obstáculo contornável.

O mecanismo é conhecido. Multiplicam-se verbas classificadas como indenizatórias — auxílios, gratificações, adicionais e pagamentos retroativos — que, embora muitas vezes tenham nítido caráter remuneratório, são rotuladas de forma a escapar do abate-teto e da incidência de imposto de renda. Na prática, cria-se uma remuneração ampliada sem que formalmente se viole o subsídio.

Dados recentes mostram a dimensão do fenômeno. Levantamento técnico indica que aproximadamente 93% dos magistrados e 91,5% dos membros do Ministério Público receberam valores superiores ao teto constitucional quando se observa a remuneração anual agregada.

Trata-se de uma distorção concentrada justamente nas carreiras que deveriam ser guardiãs mais rigorosas da legalidade.

O problema deixou de ser estatístico para se tornar simbólico quando episódios de supersalários vieram à tona. Em janeiro de 2026, por exemplo, o presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte recebeu R$ 384.954,59 em um único mês — cerca de oito vezes o teto constitucional — valor composto majoritariamente por verbas eventuais e indenizatórias.

Ainda que formalmente justificadas, cifras dessa magnitude produzem um efeito devastador sobre a percepção pública de justiça distributiva.

É preciso reconhecer, contudo, a gênese do problema. Parte dessas rubricas surgiu como resposta à crônica defasagem dos subsídios ao longo de décadas sem recomposição inflacionária adequada. A lógica inicial — embora discutível — tinha um componente de racionalidade: preservar a atratividade das carreiras jurídicas de Estado sem depender de reajustes políticos frequentes.

Ocorre que o que nasceu como solução excepcional degenerou em prática estrutural. A multiplicação de parcelas indenizatórias tornou-se uma espécie de política remuneratória informal, frequentemente instituída por atos administrativos e com baixa padronização nacional. O próprio diagnóstico técnico aponta que a interpretação ampliada do conceito de verba indenizatória acabou por tornar inefetivo o teto constitucional.

A gravidade do quadro forçou a reação institucional. O Supremo Tribunal Federal passou a intervir de forma mais incisiva, fixando prazos para revisão de pagamentos sem base legal e condicionando a validade de benefícios à existência de lei formal. A Corte também reconheceu o que chamou de “multiplicação anômala” dessas verbas, sinalizando que o sistema chegou a um ponto de saturação normativa.

Ainda assim, o enfrentamento do tema exige cautela. Não se pode cair na simplificação retórica que coloca toda verba indenizatória no mesmo balaio. Existem parcelas legítimas — diárias de viagem, ressarcimentos efetivos de despesas, ajudas de custo por mudança de sede — que cumprem função administrativa real. O desafio jurídico é separar, com técnica e transparência, o que é indenização genuína do que é remuneração disfarçada.

O risco maior não é apenas fiscal, embora ele exista. O impacto mais corrosivo é institucional. Quando o Poder encarregado de julgar excessos se vê associado a estruturas remuneratórias percebidas como privilegiadas, instala-se uma crise silenciosa de legitimidade.

A autoridade moral do sistema de Justiça depende não só da correção das decisões, mas também da coerência de seus próprios arranjos internos.
O Brasil precisa, com urgência, de uma disciplina nacional clara, objetiva e uniforme sobre o tema. Sem isso, continuará preso a um ciclo conhecido, onde cria-se o penduricalho para corrigir distorções salariais, o mecanismo se expande, a opinião pública reage, o STF intervém — e o sistema volta a tensionar.

O teto constitucional não foi concebido como peça decorativa. Se a exceção continua a engolir a regra, não se trata mais de ajuste fino remuneratório, mas de uma falha estrutural do modelo. E falhas estruturais, quando ignoradas por muito tempo, costumam cobrar seu preço — primeiro na confiança pública, depois na própria estabilidade institucional.

 

Luciano Cardoso

É advogado inscrito na OAB/GO. Membro do Instituto Goiano do Direito do Trabalho. Membro e Conselheiro Fiscal da Associação Goiana da Advocacia Trabalhista - AGATRA. Membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/GO. Chefe do Departamento Jurídico da Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG.
E-mail: [email protected].

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