O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que candidatos estão proibidos de realizar propaganda eleitoral em veículos utilizados para transporte de passageiros por aplicativo. A decisão foi tomada durante o julgamento de um recurso envolvendo um candidato a vereador de Caruaru (PE), nas eleições municipais de 2024, e mantém a multa de R$ 2 mil aplicada pela Justiça Eleitoral.
Por maioria de votos, os ministros entenderam que, embora os veículos pertençam a particulares, eles se enquadram como bens de uso comum, por estarem disponíveis para utilização pelo público. Com isso, a veiculação de propaganda eleitoral nesses automóveis viola o artigo 37 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que proíbe esse tipo de publicidade em locais de uso coletivo.
Relator do processo, o ministro Floriano de Azevedo Marques afirmou que a legislação busca impedir que candidatos utilizem espaços de ampla circulação para obter vantagem na disputa eleitoral, ainda que esses espaços sejam de propriedade privada.
Segundo o ministro, o fato de o veículo prestar um serviço acessível à população faz com que ele tenha características semelhantes às de outros bens considerados de uso comum, como já ocorre com os táxis na jurisprudência eleitoral.
O entendimento foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Estela Aranha, formando a maioria da Corte.
O ministro Nunes Marques apresentou voto divergente e defendeu o cancelamento da multa. Para ele, a legislação deve ser interpretada de forma restritiva e os carros de aplicativo não podem ser equiparados aos táxis, que já possuem entendimento consolidado como bens de uso comum.
Com a decisão, o TSE reforça o entendimento de que candidatos não podem utilizar veículos de transporte por aplicativo como meio de divulgação de campanhas eleitorais, estabelecendo um precedente que deverá orientar as eleições de 2026.













