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Quando a COVID-19 é considerada doença de trabalho


Avatar Por Redação em 19/03/2021 - 00:00

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A doença ocupacional ou profissional caracteriza a enfermidade relacionada à atividade de trabalho ou às condições nas quais o colaborador está submetido. Essa condição, por lei, assegura ao trabalhador alguns direitos e benefícios, como auxílio acidentário e estabilidade empregatícia.

Apesar de poder ser obtida em uma rotina de trabalho, a doença por contaminação do vírus da Covid-19 não é por regra considerada uma doença ocupacional. Cada caso é analisado separadamente e é preciso uma perícia para descobrir se a contaminação ocorreu por descuido do empregador ou do próprio funcionário.

Trabalhadores da linha de frente contaminados podem conseguir o auxílio acidentário, mas já para quem trabalha em escritórios como de telemarketing, por exemplo, para ser reconhecido como doença do trabalho é preciso haver uma perícia para decidir. “Essa perícia vai analisar se o empregador descuidou das medidas de segurança e por isso pode ser reconhecido como doença ocupacional”, explica a advogada especialista em direito trabalhista, Carla Zanina.

Carla Zanina

Quando considerado um caso de doença de trabalho, o trabalhador possui alguns direitos e benefícios previstos na Constituição, sendo eles: Auxílio acidentário e Estabilidade empregatícia. Ao retornar para o cargo após o período de afastamento por doença, a lei assegura que esse funcionário não seja demitido durante o período de 1 ano. O colaborador com atestado possui até 15 dias desse período de afastamento seguros pela empresa, ao passar desse período essa segurança passa a ser realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“O órgão realiza uma análise para atestar se você precisa de afastamento ou não e para ter direito ao auxílio a pessoa pode recorrer à Justiça para reconhecer o nexo causal entre a doença e a empresa”, conta a especialista.
O mesmo direito se aplica aos colaboradores terceirizados, ou seja, aqueles que são contratados por uma empresa para prestar serviços a outra. De acordo com a advogada especialista, “os funcionários terceirizados possuem os mesmos direitos trabalhistas. No caso deles, desde que haja uma terceirização legal, pode-se acionar judicialmente o contratante e, de forma subsidiária, o tomador dos serviços. Se o primeiro não cumpre a obrigação judicial, o outro deve garantir o recebimento. Cabe ao Judiciário decidir cada caso especifico”.

Ainda segundo Carla Zanina, a Constituição Federal afirma que as empresas precisam oferecer um ambiente de trabalho seguro ao trabalhador. Durante a pandemia, isso significa que o empregador precisa oferecer no mínimo, alguns cuidados básicos, como limpeza frequente e dispor álcool em gel e máscara para todos os colaboradores. Há, ainda, normas específicas previstas em convenções coletivas.
Nos casos em que a perícia e/ou a Justiça concluírem que não houve o cuidado necessário, e o trabalhador foi exposto a risco, certamente o empregador será condenado a indenizar os prejuízos.

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