O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que mães biológicas e adotantes têm direito aos mesmos critérios e prazos de licença-maternidade. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.495 foi concluído nesta quarta-feira (23), e a decisão estabelece afastamento remunerado de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias, independentemente do regime profissional da beneficiária.
A determinação alcança trabalhadoras regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), servidoras públicas federais e militares. Também elimina diferenças previstas para mães adotantes conforme a idade da criança. Para o STF, a Constituição não permite tratamento desigual entre filhos biológicos e adotivos e protege, além da maternidade, a convivência familiar e o desenvolvimento da criança.
A decisão foi tomada em ação apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que questionou diferenças previstas na legislação para mães submetidas a regimes profissionais distintos. O processo teve como relator o ministro Alexandre de Moraes.
O que muda na licença-maternidade
Com a decisão, todas as mães passam a ter direito a um período uniforme de 120 dias de licença-maternidade, com possibilidade de extensão por mais 60 dias nas hipóteses previstas na legislação. O afastamento pode ter início a partir do nono mês de gestação, do parto, da adoção, da obtenção da guarda para fins de adoção ou da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, conforme o caso.
A regra também impede que o vínculo profissional determine a duração da licença. Assim, a natureza jurídica da relação de trabalho não pode resultar em um período menor de afastamento para a mãe ou para a criança. O STF considerou que as necessidades de cuidado não mudam conforme a mãe seja empregada, servidora pública ou militar.
Antes da decisão, servidoras públicas federais que adotavam crianças tinham períodos diferentes conforme a idade do filho. A Lei 8.112/1990 previa 90 dias para adoção de crianças de até um ano e 30 dias nos demais casos. No Ministério Público da União, também havia previsão de prazo reduzido para mães adotantes.
A CLT, por sua vez, já previa 120 dias para a licença-maternidade e equiparava mães biológicas e adotantes. Trabalhadoras de empresas participantes do Programa Empresa Cidadã podem ter a licença prorrogada por mais 60 dias, conforme as regras do programa.
Proteção à infância
Ao analisar a ação, o STF considerou que a licença-maternidade não se limita à recuperação da mulher após a gestação e o parto. O benefício também tem relação direta com a proteção da criança, a convivência familiar e a formação do vínculo afetivo.
O ministro André Mendonça destacou que decisões anteriores do Supremo sobre o tema convergem para a inexistência de diferença entre mães biológicas e adotantes. Segundo o ministro, o período de afastamento permite a convivência, a formação do vínculo afetivo e a adaptação da criança ao novo núcleo familiar.
O ministro Nunes Marques também ressaltou que as necessidades de cuidado da criança não dependem da condição profissional da mãe. Na avaliação apresentada durante o julgamento, o regime jurídico pode estabelecer diferentes regras para relações de trabalho e funcionais, mas não pode reduzir a proteção constitucional destinada à maternidade e à infância.
Para o Defensor Público Federal André Naves, a equiparação reforça uma compreensão da licença que considera o direito da criança à convivência e ao cuidado familiar.
“Mãe é mãe, e filho é filho. A licença-maternidade não é apenas uma garantia relacionada ao trabalho ou às condições fisiológicas da mulher. Ela também cumpre uma função essencial de proteção à infância e de construção do vínculo familiar.”
Segundo Naves, o período de afastamento também tem relação com a organização da família e com a adaptação da criança ao novo ambiente.
“Tempo de convivência também é uma forma de cuidado e de investimento social. A construção de vínculos, a adaptação da criança à nova família e a criação de uma rede de apoio exigem presença.”
Decisão vale para licenças em andamento
O STF definiu que a decisão passa a produzir efeitos a partir de 23 de setembro de 2026, data de conclusão do julgamento. A regra vale para novas licenças e para aquelas que estavam em curso nessa data. Licenças que já haviam terminado não serão alcançadas pela decisão.
A modulação dos efeitos foi proposta pelo ministro Cristiano Zanin. Segundo o STF, a medida busca evitar que mães que já estavam afastadas na data do julgamento perdessem a possibilidade de usufruir da extensão do período.
STF não autoriza compartilhamento da licença
O Plenário também analisou o pedido para permitir o compartilhamento da licença parental entre integrantes do núcleo familiar. Nesse ponto, os ministros rejeitaram a solicitação.
O entendimento é que cabe ao Poder Legislativo definir, por meio de novas normas, se e como o período de licença poderá ser dividido entre os responsáveis pela criança.
A decisão encerra o julgamento da ADI 7.495, protocolada em outubro de 2023. No processo, a PGR questionou dispositivos da CLT, da Lei 8.112/1990, da Lei Complementar 75/1993 e de outras normas que estabeleciam critérios distintos para licença-maternidade e licença por adoção.










